A votação do Projeto de Lei Complementar 53/2019 que reinstitui e convalida os incentivos fiscais e promove uma minirreforma tributária em Mato Grosso de, finalmente, ser votado hoje. Ontem à tarde a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa deu parecer favorável ao ter terceiro substitutivo e, como não houve pedido e vista na Comissão, a matéria foi ao plenário, onde a vista foi solicitada por sete deputados pelo prazo de 24 horas, que terminam hoje às 19h.
O adiantamento na tramitação foi fruto de um acordo da bancada governista com a de oposição para garantir uma reunião com governador Mauro Mendes (DEM) para discutir a situação da greve dos professores. O deputado Lúdio Cabral (PT) concordou em não pedir vista na CCJR para atrasar em mais 24 horas a tramitação.
No plenário, sete parlamentares pediram vista e prometem apresentar emendas para serem analisadas ainda hoje nas comissões, que deve se reunir extraordinariamente para apreciá-las e dar os pareceres em tempo de votar o PLC 53. Se não houve matéria nova no projeto, não pode mais haver pedido de vista. Por garantia, o presidente da Assembleia, Eduardo Botelho (DEM), deixou duas sessões extraordinárias marcadas para sábado e domingo.
Durante o dia de ontem, o substitutivo sofreu alterações e ficou pronto na terceira tentativa. As alterações são em redações que aumentam a segurança jurídica e não se referem aos números acordados com os setores.
O PLC 53 foi votado em primeiro turno na semana passada com o texto original do governo, mas com o compromisso da elaboração de um substitutivo construído por todos os deputados que foram divididos em quatro grupos de trabalho temáticos. Por força de lei federal, o Estado tem até o dia 31 deste mês para publicar a lei que convalida e reinstitui os incentivos fiscais sob o risco de nulidade dos benefícios já concedidos.
Conforme Só Notícias já informou, dentre os pontos modificados no projeto substitutivo consta que na reinstituição e alteração de benefícios fiscais relativos às operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, suína, ovina e caprina, as operações internas redução de base de cálculo a 20,833% do valor. Nas operações interestaduais crédito presumido de até 60,71% do valor do imposto devido na respectiva operação. “O percentual de crédito presumido previsto no caput do artigo 6° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverá ser adequado ao percentual previsto no inciso II do § 2° deste artigo, mantidas as demais disposições daquele artigo”.
O substitutivo prevê na seção de regime de tributação nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas ficam reinstituídos com modificação os benefícios decorrentes ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte estabelecido em território mato-grossense, bem como os benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.
Estabelecimento comercial varejista o crédito outorgado correspondente a até 15% do saldo devedor do ICMS apurado no período de referência. Para estabelecimentos comerciais atacadistas nas operações internas, crédito outorgado correspondente a até 20% do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, nos termos do regulamento, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período.
O substitutivo prevê que em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; Em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
Quanto à reinstituição e alteração dos benefícios Fiscais relativos às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o substitutivo prevê que ficam reinstituídos os benefícios fiscais previstos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212, de 20 de março de 2014, com as alterações estabelecidas neste artigo. O Poder Executivo poderá modificar e/ou reduzir benefício fiscal reinstituído nos termos do caput deste artigo. O CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais – APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. O disposto neste artigo fica condicionado a que os contribuintes, remetente e destinatário, sejam optantes pelo Simples Nacional.