O presidente do Tribunal de Contas, José Carlos Novelli, vai encaminhar ofício ao governador do Estado, Blairo Maggi, ao presidente da Assembléia Legislativa, deputado Silva Barbosa, a todos os prefeitos e presidentes de câmaras municipais, comunicando a decisão do Tribunal Pleno sobre pagamento de férias e 13º salário aos detentores de mandato eletivo. O teor do comunicado consta em Acórdão aprovado na sessão ordinária do dia 21 de março, estabelecendo que por ausência de previsão constitucional tais direitos são indevidos a esses agentes políticos.
O entendimento de que detentores de mandato eletivo não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas foi firmado pelo Tribunal Pleno a partir de consulta formulada pelo prefeito de Lucas do Rio Verde, Marino José Franz, que foi relatada pelo conselheiro Valter Albano. Em seguida, uma nova consulta foi formulada ao TCE pelo prefeito municipal de Comodoro, Aldir Bal Marques, relatada pelo conselheiro Ubiratan Spinelli, que reafirmou o entendimento do Tribunal Pleno.
O relator da primeira consulta, conselheiro Valter Albano, se manifestou com base na Constituição Federal, em posicionamentos de vários doutrinadores e em decisão do Superior Tribunal de Justiça. A Quinta Turma do STJ, em julgamento de Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança, firmou o entendimento de que “deputados estaduais não possuem, como é da natureza do cargo eletivo, essa relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência com o Poder Público, por isso, não podem ser considerados como trabalhadores ou servidores públicos, para fins de se lhes estender a percepção da gratificação natalina”.
O conselheiro Valter Albano destaca, ainda, na decisão do STJ, o argumento de que “em se tratando de dinheiro público, não se pode cogitar do subjetivismo de ser justo ou injusto o pagamento de determinado encargo”. Ao se manifestar nos processos das consultas, o procurador de Justiça junto ao TCE, Mauro Delfino César busca fundamento nos artigos 7º e 39º da Constituição Federal, opinando que “ao secretário municipal é devido o pagamento de 13º salário e férias remuneradas, mas ao prefeito,
vice-prefeito e vereador, pela natureza do cargo eletivo, não há como estender a gratificação natalina, por ausência de previsão legal e constitucional”.
No âmbito dos tribunais de Contas do País existem divergências de opiniões em relação ao pagamento de tais benefícios aos agentes políticos. Em alguns Estados, dentre eles Minas Gerais e Rio Grande do Sul e municipais da Bahia, os tribunais admitem como legal o pagamento de tais vantagens.
Entretanto, em Mato Grosso o TCE adotou a convicção do conselheiro Valter Albano de que, por ausência de previsão constitucional e sob pena de infringir o princípio da legalidade, não se pode contemplar agentes políticos ocupantes exclusivamente de cargos eletivos com os benefícios destinados apenas à categoria de servidor ocupante de cargo público.