O Tribunal de Contas de Mato Grosso elaborou orientação técnica voltada aos gestores do Estado e das prefeituras recomendando que não sejam rescindidos ou suspensos os contratos temporários de professores, devido a suspensão das aulas motivado pelo isolamento social provocado pelo novo Coronavírus. O estudo da força tarefa do TCE criada pelo presidente Guilherme Antonio Maluf, foi realizado a partir de consulta da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) e explica que muito embora possa haver previsão em lei local tratando da extinção dos contratos temporários por meio da conveniência administrativa, o momento exige medidas de preservação de emprego e renda.
“Nesse sentido, recomenda-se ao administrador público municipal que, em vez de rescindir ou suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas”. A regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas orientadas são: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos professores com direito ao gozo; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.
O documento justifica que diante a situação internacional de emergência instalado e a partir das medidas referenciais já adotadas pelos diferentes entes públicos, inclusive os governos federal e estadual, a correta suspensão das aulas municipais não deve necessariamente implicar na rescisão ou suspensão dos contratos temporários dos professores, apesar da possibilidade legal de rescisão por conveniência administrativa com respectiva indenização.
A orientação informal tem como base as atuais recomendações de outros tribunais de contas, a legislação recente sobre o tema e alguns princípios da administração pública, não representando parecer ou entendimento vinculativo da corte de contas.
Por se tratar de uma situação emergencial por força maior, reconhecida pela Lei Federal 13.979, e um estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal 6/2020 e pelo Decreto Estadual 432, que tem implicado em medidas de quarentena e de isolamento social por exigências de órgãos internacionais e federal, estaduais e municipais, não seria razoável e nem juridicamente oportuno dispensar os profissionais da educação antes do término de vigência dos seus contratos, em vista de não terem dado causa à situação.
Como o TCE/MT não tem entendimento em sua jurisprudência que responda ao questionamento em seus exatos termos, a orientação delineada não vincula futuros julgamentos em caso concreto sobre a matéria, diz trecho do documento elaborado pelo auditor público externo da consultoria técnica do TCE, Natel Laudo da Silva, e validada pela auditora externa Risodalva Beata de Castro e pelo secretário-geral da presidência, Flávio Vieira.
A informação é da assessoria do tribunal.