O Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou, na sessão ordinária remota, consulta formulada pelo presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho, quanto à interpretação e alcance do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus e alterou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O relator da consulta, conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha, acatou o voto-vista do conselheiro presidente, Guilherme Antonio Maluf, e foi seguido pela maioria do pleno.
Os questionamentos do legislativo estadual foram quanto ao referencial de despesa e de despesas com pessoal que deve ser observado para cumprimento da lei 173 e se o referencial a ser observado deve ser o total previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) para ser executado no respectivo exercício fiscal.
A Assembleia também indagou a Corte de Contas se deve ser considerado o aumento de despesas com pessoal aquelas decorrentes da majoração da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, bem como se é possível a contagem do tempo transcorrido da data da publicação da lei até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo aos direitos referidos no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar e a respectiva conversão em pecúnia, nas situações em que não acarrete superação ao limite de gasto.
No voto-vista, o conselheiro-revisor fez questão de ressaltar que o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, objeto dos questionamentos formulados na consulta, impõem aos entes afetados pela calamidade pública decorrente do novo coronavírus uma austeridade fiscal ainda mais expressiva com relação às despesas com pessoal, ficando excepcionados de forma expressa os gastos com profissionais de saúde e assistência social destinados ao combate à Covid-19.
Já adentrando no teor da consulta, no tocante ao referencial a ser observado para fins de cumprimento da lei 173/2020, seguindo o entendimento da consultoria técnica do TCE, Guilherme Antonio Maluf votou no sentido de que deve ser o montante da despesa primária corrente autorizado na LOA correspondente, estando vedada a abertura de crédito adicional, suplementar ou especial que o amplie.
O conselheiro-revisor pontuou, por sua vez, que o inciso IV da lei excepciona da vedação de novas admissões e contratações, de forma expressa, as nomeações para cargo em comissão, desde que não acarrete o aumento de despesa tratado acima. Em relação à concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio e a respectiva conversão em pecúnia, em consonância com o Ministério Público de Contas, Guilherme Antonio Maluf entendeu que não é vedada a concessão àqueles que preencheram os requisitos legais antes do início da vigência da calamidade pública.
“Além disso, tendo em vista que a licença prêmio não acarreta o aumento da remuneração do servidor, não é incorporada aos vencimentos e, portanto, não cria nova despesa obrigatória de caráter continuado, é próprio concluir que o inciso IX não suspende a sua contagem, mas tão somente impede a sua concessão e conversão em pecúnia, como bem pontuado no parecer Ministerial”, argumentou em seu voto.
Quanto aos valores referentes à contribuição patronal, o conselheiro-revisor seguiu a proposta de voto apresentada pelo conselheiro-relator no sentido de esclarecer que constituem despesa total com pessoal. “Acato o voto-vista proferido pelo presidente pelo fato de que a amenta explicitou e desdobrou alguns verbetes que eu havia resumido”, argumentou o relator em seu voto, aprovado por maioria do pleno.
A informação é da assessoria do tribunal.