Um pedido de vista do ministro Eros Grau, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu mais uma vez a análise, pelo plenário, da instrução 120, sobre a possibilidade de partidos políticos formarem coligações diferentes para a disputa, no mesmo ano eleitoral e no mesmo município, de cargos para prefeito e vereador.
O relator da matéria, ministro Ari Pargendler, votou no sentido de que os partidos políticos, dentro do mesmo município, tenham o direito de fazer coligações para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.
Atualmente não são permitidas coligações municipais para as eleições proporcionais (vereadores, deputados estaduais, deputados distritais e federais) com partidos coligados diferentes daqueles que apoiaram os candidatos às eleições majoritárias (prefeito, governador e presidente da República).
Na sessão do dia 24 de abril, após o voto do ministro Ari Pargendler, o ministro Marcelo Ribeiro pediu vista, para analisar a possibilidade de um mesmo partido se coligar a partidos antagônicos ideologicamente para a disputa, em um mesmo município, de cadeiras na Câmara de Vereadores e à prefeitura.
Para o ministro, a Emenda Constitucional 52, que dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 17, ao permitir a autonomia dos partidos para formarem coligações diversas, o fez em relação à chamada verticalização, para dar liberdade aos partidos na escolha de coligações para o âmbito federal, estadual e municipal. No entanto, isso não significaria que essa liberdade possa se dar para os dois cargos – prefeitos e vereadores – no mesmo município, concluiu.
Depois do voto divergente, pediu vista o ministro Eros Grau.