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Suposta renúncia de prefeito de Juscimeira é considerada ilegal pela Justiça

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O juiz Michell Lotfi Rocha Silva, responsável pela Vara Única da Comarca de Juscimeira determinou liminarmente, nesta segunda-feira, a reintegração do autor do mandado de segurança, Dener Araújo Chaves, ao cargo de prefeito e anulou todos os efeitos da posse dada ao vice-prefeito pela Câmara de Vereadores. Conforme o processo, os parlamentares acataram uma suposta “carta denúncia” que teria sido escrita pelo prefeito, e empossaram o vice-prefeito no cargo em sessão realizada no dia 28 de agosto. O juiz destacou que o fato violou direito líquido e certo, já que o gestor expressou, por meio de ofício enviado à Câmara, sua vontade em “não renunciar” ao mandato.

O prefeito contestou a carta e impetrou com o mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do presidente da Câmara Municipal de Juscimeira, objetivando fazer cessar o acatamento do pedido de renúncia, em razão do documento apresentado não retratar a sua verdadeira vontade. O magistrado analisou o pedido de liminar quanto à legalidade ou não do referido ato de renúncia. O mérito da questão ainda poderá ser analisado posteriormente, após instauração de inquérito policial, solicitada pelo próprio Juízo.

No mandado, o prefeito narrou que, ao saber por “terceiros” que seria apresentada uma carta de renúncia em seu nome, se dirigiu à Delegacia de Polícia da cidade em 28 de agosto de 2008, às 9 horas, registrando ocorrência do fato. No mesmo dia, às 15 horas, protocolizou na Câmara de Vereadores o ofício nº. 233/GAB/PMJ/2008, em que expressou a inexistência da sua vontade em renunciar ao mandato eletivo. A defesa também aduziu que não foi obedecido o artigo 96 do Regimento Interno da Câmara, pois o suposto pedido de renúncia não foi lido em sessão pública e não constou da ata. A renúncia foi aceita pelos vereadores no mesmo dia que o prefeito protocolizou o ofício, às 17h05.

Conforme o juiz Michell Lotfi Silva, inicialmente o prefeito argumentou que não teria confeccionado a referida carta, porém, ao ser questionado quanto ao reconhecimento de sua assinatura, afirmou que poderia ter sido devido ao furto de documentos assinados por ele, de seu escritório. Diante da situação, o magistrado determinou que o delegado de Polícia de Juscimeira seja oficiado, requisitando-se a instauração de inquérito policial, se ainda não fora feito, para apurar possível crime de falsificação de documento ou de falsidade ideológica. Ainda conforme a decisão, o presidente da Câmara de Vereadores deverá encaminhar cópia da carta de renúncia.

Pelas provas contidas nos autos, o magistrado concluiu que o presidente da Câmara sabia da pretensão do prefeito em não renunciar, pois o documento informando o fato foi protocolado antes de começar a sessão que aceitou a “suposta renúncia”. “A renúncia ao mandado eletivo, como se sabe, é ato unilateral e personalíssimo, de forma que o ato administrativo praticado pelo presidente da Câmara (…), mesmo após ter sido notificado da retratação, configura-se ilegal”, avaliou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz, o ato de renúncia ao mandato eletivo somente seria válido após a leitura da renúncia pelo presidente da Câmara e sua inserção em ata, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, parágrafo único, do Decreto Lei 201/67. Esse artigo versa que: “Extingue-se o mandato de prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo presidente da Câmara de Vereadores, quando: I- Ocorre falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.Parágrafo único – A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo presidente e sua inserção em ata”.

Quanto ao perigo da demora na decisão judicial para a concessão da liminar, o magistrado frisou que é indiscutível, pois o impetrante encontra-se ilegalmente afastado do exercício do seu cargo, que é de tempo limitado, não carecendo maiores delongas acerca do fato. Na liminar concedida, o magistrado também suspendeu todos os efeitos da posse dada pelo impetrado ao vice-prefeito, bem como posterior licença-médica do mesmo, e também, logicamente, da posse dada ao próprio presidente da Câmara. Cabe recurso.

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