Os deputados entregaram ontem à tarde o texto substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 53/2019 que trata sobre a reinstituição e convalidação dos incentivos fiscais em Mato Grosso e que promove uma minirreforma tributária no Estado. Logo fizeram uma reunião extraordinária na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), onde o deputado doutor Eugênio (PSB) pediu vistas à matéria pelo prazo de 24 horas.
O pedido tentou ser feito antecipadamente pelo deputado Lúdio Cabral (PT), mas foi negado com o argumento de que ele já acumulava projetos em análise. Mesmo assim, a vista concedida ao doutor Eugênio foi compartilhada com o petista.
Desta forma, o substitutivo não foi apreciado na sessão noturna de ontem nem será na reunião matutina de hoje. O presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho (DEM), já convocou duas sessões extraordinárias, uma para hoje às 17h e outra para amanhã, também às 17h, quando deve se esgotar o prazo de um provável pedido de vista que deve ser feito no plenário.
O deputado de oposição, Wilson Santos (PSDB), já alertou que os trabalhos devem ser longos e que ele faz questão de discutir o projeto detalhadamente, inclusive com a apresentação de diversas emendas. Os deputados da base, que também se aproveitam da vista para analisar a mensagem, já que ela chegou ao mesmo tempo para todos, também trabalham com a possibilidade de apresentar emendas, uma vez que o governo não cedeu em todas as reivindicações.
O PLC 53 foi votado em primeiro turno na semana passada com o texto original do governo, mas com o compromisso da elaboração de um substitutivo construído por todos os deputados que foram divididos em quatro grupos de trabalho temáticos. Por força de lei federal, o Estado tem até o dia 31 deste mês para publicar a lei que convalida e reinstitui os incentivos fiscais sob o risco de nulidade dos benefícios já concedidos.
Dentre os pontos modificados no projeto substitutivo consta que na reinstituição e alteração de benefícios fiscais relativos a operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, suína, ovina e caprina, as operações internas redução de base de cálculo a 20,833% do valor. Nas operações interestaduais crédito presumido de até 60,71% do valor do imposto devido na respectiva operação. “O percentual de crédito presumido previsto no caput do artigo 6° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverá ser adequado ao percentual previsto no inciso II do § 2° deste artigo, mantidas as demais disposições daquele artigo”.
O substitutivo prevê na seção de regime de tributação nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas ficam reinstituídos com modificação os benefícios decorrentes ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte estabelecido em território mato-grossense, bem como os benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.
Estabelecimento comercial varejista o crédito outorgado correspondente a até 15% do saldo devedor do ICMS apurado no período de referência. Para estabelecimentos comerciais atacadistas nas operações internas, crédito outorgado correspondente a até 20% do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, nos termos do regulamento, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período.
O substitutivo prevê que em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; Em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
Quanto a reinstituição e alteração dos benefícios Fiscais relativos às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o substitutivo prevê que f”ficam reinstituídos os benefícios fiscais previstos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212, de 20 de março de 2014, com as alterações estabelecidas neste artigo. O Poder Executivo poderá modificar e/ou reduzir benefício fiscal reinstituído nos termos do caput deste artigo. O CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais – APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. O disposto neste artigo fica condicionado a que os contribuintes, remetente e destinatário, sejam optantes pelo Simples Nacional.