O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra emenda à Constituição de Mato Grosso, que estabelece idade e tempo de contribuição diferenciados para oficiais de Justiça avaliadores e policiais militares na Previdência Social do Estado. A ADI foi proposta pelo governador Mauro Mendes.
O julgamento foi feito de maneira virtual, em que os ministros depositam os votos a respeito do assunto no sistema online da Corte. A sessão foi realizada na semana passada e todos os 11 ministros do Supremo concordaram com os argumentos apresentados pelo governador. Desta forma, a ação foi julgada procedente por unanimidade.
Os dez ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que foi favorável aos argumentos apresentados por Mauro. Segundo ele, os critérios diferenciados para a aposentadoria de oficiais de justiça avaliadores e policiais militares são incompatíveis com a Constituição Federal.
“A EC 103/2019, contudo, promoveu significativas modificações ao regime constitucional da aposentadoria especial (…). As categorias funcionais expostas a atividades de risco foram elencadas no art. 40, § 4º-B, abarcando de forma taxativa o agente penitenciário, o agente socioeducativo, o policial legislativo, o policial federal, o policial rodoviário federal, o policial ferroviário federal e o policial civil”, afirmou Alexandre.
Na avaliação do ministro, o “Poder Constituinte Reformador (EC 103/2019) outorgou uma relevante margem de conformação ao legislador estadual, a quem caberá assentar, em lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários, desde que circunscrita às categorias de servidores mencionados na Constituição Federal”.
O voto do ministro foi ao encontro dos argumentos apresentados por Mauro na ação. De acordo com o governador, a Constituição Federal prevê critérios diferenciados para concessão de aposentadoria a determinadas categorias, porém, não autoriza o benefício para oficial de Justiça avaliador ou servidor de perícia oficial e identificação técnica, como expresso na norma impugnada.
O direito à aposentadoria especial, conforme a argumentação, pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde. Ainda segundo o chefe do Executivo mato-grossense, a emenda constitucional do estado não submeteu a categoria de oficial de justiça avaliador às regras de transição estabelecidas na Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Outro ponto questionado pelo governador foi a inclusão dos policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso. Tal situação, argumenta, contraria as regras gerais adotadas pela União sobre a matéria, especialmente o Decreto-Lei 667/1969 (com a redação dada pela Lei Federal 13.954/2019), que veda a aplicação ao Sistema de Proteção Social dos Militares da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Em razão da relevância da matéria, o ministro Alexandre de Moraes aplicou ao processo, em julho do ano passado, o rito previsto no 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Com isso, foi autorizado o julgamento do caso pelo Plenário do STF direta