O Supremo Tribunal Federal (STF) negou em decisão liminar que o segundo suplente de deputado federal Neri Geller (PP) ocupe a vaga na Câmara dos Deputados, com o licenciamento do titular, deputado federal Pedro Henry (PP), que atualmente comanda a Secretaria de Estado de Saúde. A decisão é do dia 18, mas foi publicada somente hoje, na página oficial do Supremo. Com isso, o empresário e primeiro suplente de deputado federal Roberto Dorner (PSD) permanece com a vaga.
Agora o caso vai para julgamento do mérito. Antes, o STF abriu prazo regimental de dez dias para que os envolvidos na ação se manifestem. A ministra Cármem Lúcia é a relatora do processo. “(…) indefiro a medida liminar, sem prejuízo de reapreciação pelo ministro relator. Distribuam-se os autos, na forma regimental. Após, notifiquem-se a autoridade coatora, deputado Marco Maia, presidente da Câmara, bem como os litisconsortes passivos, Partido Social Democrático (PSD) e Roberto Dorner, para informações, no prazo de dez dias. Por fim, à Procuradoria-Geral da República”, aponta trecho da decisão.
Além de Geller, o diretório nacional do Partido Progressista também é coautor da ação. Conforme Só Notícias já informou, os autores alegam que o primeiro suplente, Roberto Dorner, mudou de agremiação, tendo saído do PP para o Partido Social Democrático (PSD). Diante desta situação, Geller seria o detentor da vaga.
Filiado ao PP, Geller participou das eleições de 2010. Na disputa, ele obteve 45.196 votos, ficando com a segunda suplência para o cargo de deputado federal, pela Coligação Mato Grosso Progressista, formada pelo PP, PRB, PTN, PRP, PHS e PTC. Geller ficou atrás apenas do primeiro suplente Roberto Dorner, até então filiado ao PP.
Segundo o mandado de segurança, a concessão de segurança preventiva é necessária tendo em vista a nomeação do deputado federal Pedro Henry como secretário de Estado de Saúde, “de modo que é iminente o chamamento do primeiro suplente da Coligação Mato Grosso Progressista por Mato Grosso”.
Os autores sustentam que Roberto Dorner, por não ser mais filiado ao PP, não poderia permanecer na condição de suplente da agremiação por força do entendimento do Supremo de que o mandato e os votos dados nas eleições proporcionais pertencem à legenda. Também em razão de pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que não se aplica ao suplente a Resolução 22.610/07, uma vez que suplente não é mandatário.