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STF considera legal eleição para presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

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O Supremo Tribunal Federal disponibilizou nesta quinta-feira a íntegra da decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, proferida nos autos da Reclamação número 7808, que negou seguimento à ação que questionava a eleição da diretoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para o biênio 2009/2011. Na apreciação, a ministra verificou, entre outros, ser descabido ignorar a vontade da ampla maioria dos componentes do Tribunal Pleno ao eleger o segundo membro mais antigo, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que obteve 23 votos contra sete alcançados pelo autor da reclamação, desembargador Antônio Bitar Filho.

Elencando julgados colegiados e monocráticos acerca da questão, a ministra fez consignar que não deveria ser reconhecida a presença de plausibilidade jurídica no pleito, tendo em visto a ausência de posicionamento em definitivo do STF. Na ação, o reclamante se insurgiu contra a interpretação dada ao artigo 47, parágrafo primeiro do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que estabelece o critério de antigüidade para a eleição da diretoria em escrutínios separados. Alegou ainda afrontamento ao artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79), que trata da ordem de antiguidade para os mais elegíveis aos cargos de direção.

Para a ministra, como tais normas não foram objeto de questionamento em ação própria (Ação Direta de Inconstitucionalidade), também não poderiam ser reconhecidas como fundamentos à pretensão. “Há que se atentar para a circunstância de que, no direito brasileiro, ainda prevalece o entendimento de que declaração judicial de constitucionalidade ou inconstitucionalidade circunscreve-se à norma específica, e não à matéria”, destacou.

Somado a esse entendimento, explicou ainda que a reclamação é um instrumento processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição e não como via alternativa para antecipar julgados. Ou seja, para a ministra, no caso em questão não houve, como seria necessário, um pleito inicial formulado judicialmente junto ao Poder Judiciário Estadual, cuja decisão proferida poderia ser questionada em grau superior, seja no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

Para a ministra relatora, a elegibilidade do desembargador Mariano Travassos verificou-se plena, “de acordo com o entendimento jurisprudencial suscitado pelo reclamante em relação ao art. 102 da Loman”. Já com relação ao segundo pedido formulado na reclamação, de realização de nova eleição para Vice-presidência e Corregedoria-geral da Justiça, a ministra firmou entendimento de ausência de legitimidade por parte do reclamante, uma vez que não manifestou interesse em participar desses pleitos específicos, optando por ser candidato, exclusivamente, ao cargo de presidente.

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