O Supremo Tribunal Federal começou a julgar uma ação movida pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT) que questiona a constitucionalidade de duas leis aprovadas pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso. As legislações alteraram a divisa de diversos municípios mato-grossenses, como Cuiabá, Várzea Grande, Chapada dos Guimarães, entre outros.
O partido, ao entrar com a ação, argumentou que as leis nº 10.403 /2016 e nº 10.500/2017 são inconstitucionais, uma vez que foram aprovadas sem qualquer consulta prévia às comunidades afetadas. Segundo a sigla, o Estado de Mato Grosso enviou o projeto para a Assembleia como se fosse uma proposta de adequação territorial, quando, na verdade, “se trata de divisão de município, violando a identidade de comunidades, alterando dados históricos e geográficos sem qualquer consulta aos principais interessados, no caso, os populares”.
“Bastante polêmicas, as leis estão causando, além de muita confusão, comoção entre os cidadãos de Santo Antônio de Leverger e Chapada dos Guimarães, pois, permitiu que parte do seu patrimônio histórico-cultural fosse apossado por outros entes federativos que jamais fizeram qualquer investimento público na localidade, como exemplo podemos citar o Morro de Santo Antônio, lugar turístico, símbolo do município (Santo Antônio do Leverger), o qual foi dividido ao meio e agora pertence metade a Cuiabá”, disse o PDT, na ação.
A sigla também argumentou que os sistemas dos ministérios da Educação e da Saúde “já foram alimentados levando em consideração dados relativos ao território perdido, pelos quais serão calculados recursos a serem repassados ao município de Chapada dos Guimarães/MT e Santo Antônio de Leverger, por exemplo. Podemos acrescentar ainda, questões relacionadas a repartição de receita tributária, Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, jurisdição, registro imobiliário etc. Absolutamente nada foi feito para que os municípios pudessem suportar os efeitos secundário da divisão territorial”.
A lei 10.403 tratou das divisas de Acorizal, Barão de Melgaço, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande. Já a 10.500 estabeleceu os territórios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Campinápolis, Campo Verde, Chapada dos Guimarães, Dom Aquino, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nobres, Nova Brasilândia, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Poxoréu, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro e Torixoréu.
Nas manifestações encaminhadas ao Supremo, tanto o Estado, quanto a Assembleia, opinaram pela constitucionalidade das leis. A Assembleia Legislativa destacou o fato de que as normas impugnadas não se referem a criação ou desmembramento de municípios, mas “apenas disciplinam divisas territoriais já existentes”. Afirmou também que os municípios afetados participaram da fase embrionária do projeto legislativo, “inexistindo quaisquer questionamentos acerca das inconsistências territoriais detectadas”.
Em 2016, o Tribunal de Justiça já havia declarado a inconstitucionalidade da lei 10.403, sob o entendimento de que a consulta aos municípios afetados seria imprescindível. A decisão foi assinada pelos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em uma ação movida pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), e foi publicada em setembro de 2019.
Agora, o STF começou a analisar, por meio de julgamento virtual, a ação proposta pelo PDT. Em seu voto, o ministro relator, Edson Fachin, entendeu que, mesmo com a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em declarar nula a lei 10.403, não houve perda de objeto. Fachin também votou, no mérito, para declarar as duas leis inconstitucionais. “Depreendo dos elementos trazidos aos autos que a disciplina das divisas municipais imprimida pelas Leis do Estado de Mato Grosso violou o art. 18, §4º da Constituição da República, uma vez que modificou delimitações geográficas sem a realização de plebiscito”, comentou o ministro.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio abriu divergência apenas para declarar a perda de objeto em relação à lei 10.403, já julgada pelo Tribunal de Justiça. “Ora, se o Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da lei estadual e essa decisão transitou em julgado, o que faremos se o objeto desta ação direta de inconstitucionalidade com a qual nos defrontamos, é a própria lei que já não existe? Julgaremos no vazio? E, concluindo pela constitucionalidade, vamos restaurar a lei já fulminada?”, questionou Marco Aurélio, opinando, em contrapartida, pela inconstitucionalidade da lei 10.500 de 2017.
Até agora, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia votaram nos termos do relatório de Fachin, ou seja, para anular as leis. O julgamento virtual está previsto para ser encerrado nesta sexta-feira.