Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e de acordo com o voto da ministra-relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, autorizaram a abertura de ação penal contra o deputado federal Wladimir Costa (PMDB-PA) pelos crimes de difamação e injúria contra o ex-senador Ademir Andrade (PSB-PA).
A queixa-crime, autuada no STF como Inquérito (INQ 2390), foi ajuizada pelo ex-senador contra o deputado, que também é radialista e comentarista de televisão, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, artigos 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Os delitos teriam sido cometidos por afirmações feitas no programa de televisão Comando Geral, nos dias 5, 12 e 17 de maio de 2006.
A defesa de Wladimir Costa questionou preliminarmente que o deputado não poderia ser processado por deter imunidade parlamentar, além da suposta prescrição da possibilidade de ser processado criminalmente.
Essas preliminares foram afastadas pela relatora, pois o artigo 53, da Constituição Federal prevê a imunidade parlamentar “por suas opiniões, palavras e votos”, mas essa imunidade é definida pelo conteúdo afirmado na opinião exarada, protegida apenas no exercício do mandato. “Não haverá de se estender a imunidade a toda e qualquer manifestação emitida pelo cidadão que, exercendo o mandato eletivo, exare opiniões que podem agravar a vida de alguém sem por isso responder juridicamente, quando tal manifestação não tenha pertinência com o cargo desempenhado”.
Quanto à decadência, somente procede em relação aos fatos ocorridos nos dias 5 e 12 de maio de 2006, já que foi ajuizada no dia 14 de agosto do mesmo ano, mais de três meses após a ocorrência. No entanto, quanto ao fato do dia 17 de maio, o prazo decadencial não ocorreu, motivo do conhecimento e julgamento apenas em relação a este episódio.
A ministra acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) que constatou, por meio da análise do laudo de degravação das fitas, que os termos utilizados por Wladimir Costa para referir-se ao ex-senador tem potencial ofensivo, na afirmação do comentarista, “sem apontar fatos específicos, afirmou que o querelante (ex-senador) respondia a processos”. Em um dos trechos citados na queixa-crime, o comentarista chamou Ademir Andrade de “chefe de quadrilha, bandido”, além de “você não é homem, nem para mulher você presta, nem para ser gay você presta, porque você é um covarde”.
Para a ministra Cármen Lúcia, existe prova mínima para atribuir ao deputado federal os crimes de injúria e difamação, previstos nos artigos 21 e 22 da Lei de Imprensa. Cármen Lúcia citou precedentes da Corte no mesmo sentido, entre eles um caso semelhante (INQ 2036) no qual o mesmo deputado foi denunciado por um prefeito municipal.
Todos os ministros da Corte foram unânimes em afirmar que a conduta do comentarista televisivo não está protegida pela imunidade constitucional deferida aos deputados e senadores, pois as ofensas foram proferidas em contexto diverso ao do mandato parlamentar de Wladimir Costa.