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Sorriso: MP recorre para condenar prefeito e ex-secretária por improbidade

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O Ministério Público Estadual recorreu ao Tribunal de Justiça para condenar o prefeito Dilceu Rossato (PR) e a ex-secretária de Educação, Marisa Neto, hoje secretária de Esportes por improbidade administrativa. O órgão aponta que foi implantado na rede municipal de ensino o sistema apostilado entre 2006 e 2008, financiado com recursos públicos da municipalidade, por empresas particulares e pelos próprios alunos que possuíam condições financeiras, e as apostilas fornecidas por uma empresa, mas sem que houvesse o devido processo licitatório.

Segundo o MP, foi criada a Associação de Pais de Sorriso-APS- no mesmo período e os “requeridos valiam-se desta instituição para simular situação que aparentemente dispensaria procedimento licitatório porque a referida servia para mascarar a participação direta da municipalidade no objeto contratado com a pessoa jurídica também requerida, a fim de, consequentemente, legitimar a não-realização de procedimento licitatório para tal finalidade”.

Contudo, em junho, a juíza da Sexta Vara da Comarca, Ana Graziela Corrêa, julgou improcedente a denúncia porque entender que o MP “não só não demonstrou a ocorrência de lesão ao erário, como tampouco logrou êxito em evidenciar o dolo ou culpa do agente público, como exposto a seguir”.

A magistrada ainda apontou verificar “inexistir nos autos prova cabal de prejuízo ao erário, ou de enriquecimento ilícito dos requeridos, primeiro pela similitude do valor dos contratos com o valor adotado pelo mercado[…]. Segundo, pelo fato de que o sistema apostilado não foi financiado tão somente com recursos públicos da municipalidade, mas também com recursos de empresas particulares e pelos próprios alunos que possuíam condições financeiras, conforme prova documental e testemunhal acostada nos autos”.

A juíza ainda concluiu: “não havendo prova irrefutável de superfaturamento ou de que os serviços contratados não foram prestados, não se cogita da ocorrência de lesão ao erário e assim, à mingua de prova da efetiva ocorrência de prejuízo ao patrimônio público, não se cogita da ocorrência do ato de improbidade administrativa”.

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