A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso e manteve multa de R$ 5 mil para a prefeitura caso faça contratações de funcionários temporários, exceto quando conseguir comprovar a sua necessidade e excepcionalidade. A alegação para tentar derrubar a decisão, é que “não teriam sido apreciados os seus argumentos, deduzidos em suas contrarrazões, atinentes ao ônus financeiro que implica a realização de um concurso público e ao esgotamento do objeto da ação”.
No voto, a relatora, juíza Vandymara Zanolo, apontou que “no julgamento da lide, não é necessária a citação expressa de todos os dispositivos legais elencados pelas partes. Ao juiz cabe a aplicação do ordenamento jurídico, sem obrigação de subsumir o fato a todas as normas jurídicas pretendidas, tampouco enfrentar todos os argumentos levantados. Registro que acórdão não é omisso por ter sido adotado entendimento diverso do pretendido pelo Embargante. Nesse pleito recursal, evidencia-se a tentativa de rediscussão de matéria examinada, não permitida por meio dos embargos de declaração”.
A magistrada ainda destacou que “quanto à multa cominatória, anoto, ainda, que essa cominação é oriunda do poder geral de cautela do julgador e tem a finalidade de tornar efetiva a decisão judicial, podendo ser fixada tanto a requerimento das partes, quanto, de ofício. Por efeito, não se configura supressão de instância a sua imposição em segundo grau de jurisdição”.
O pedido de multa partiu do Ministério Público Estadual, que recorreu da decisão do então juiz da 6ª Vara da Comarca, Cléber Luis Zeferino. O magistrado havia acatado o pedido, em dezembro do ano passado, para evitar que as contratações temporárias na gestão do prefeito Juarez Costa continuassem, entretanto, sem estipular uma multa para a prefeitura em caso de descumprimento.
Por reste motivo, a promotoria pediu para que o tribunal fixasse "multa diária contra o demandado (prefeito) Juarez Alves da Costa, a fim de que se não onerassem os cofres públicos em razão da desobediência ou má gestão". O MP ainda destacou que “as leis municipais que autorizaram as contratações temporárias se postergam no tempo, sem nenhum caráter de excepcionalidade que as justifique”. Por fim, a promotoria cobrou também “a imediata deflagração de concurso público para preenchimento de cargos previstos nas leis encartadas nos autos, para os cargos de 'motoristas', 'auxiliares de manutenção', 'auxiliares de nutrição', 'técnicos em apoio educacional', 'técnicos em administração educacional', 'agentes comunitários de saúde', entre outros”.