O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou extinto o processo em que o segundo suplente de vereador Marlão Damaceno (PSD) buscava ser declarada a infidelidade partidária do suplente Fernando Bispo (PMDB). Ele buscarava ser primeiro suplente da coligação Frente Mudança e Renovação (PR/PC/PC do B), pela qual foi eleita a titular da cadeira, Leozenir Severo (PSD).
A argumentação de Marlão era do primeiro suplente ter se desligado do PR e ingressado no PMDB, enquadrando-se na lei de infidelidade partidária. “Por óbvio, a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária é sempre proposta contra o mandatário (candidato eleito) que supostamente se desfiliou sem justa causa da agremiação pela qual se elegeu. A ação só existe se houver um mandatário que possa ter o seu cargo eletivo perdido, já que o objeto (pedido de tutela jurisdicional) da ação é exatamente a perda do mandato. Quem pode perder o mandato é o candidato eleito”, apontou o juiz-membro substituto Pedro Francisco da Silva, relator do processo, na decisão, divulgada na quarta-feira (22), datada do dia 17.
O juiz argumentou quem “ao excluir da lide o requerido, inicialmente demandado ( Fernando Bispo Ferreira) e não indicar outro mandatário que tenha se desfiliado sem justa causa, o requerente acabou por esvaziar o pólo passivo da ação, no qual agora figura somente o Diretório Municipal do PMDB de Sinop. Mas, como se explicou acima, não há ação de perda de mandato eletivo”.
Com base nisso, o juiz afirmou que “o objeto da ação intentada tornou-se juridicamente impossível, já que não há mais mandatário que possa eventualmente ter o seu cargo eletivo cassado. Com estas considerações julgo extinto o processo sem resolução de mérito”.