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Sinop: justiça quer esclarecimento sobre suposto direcionamento de licitação

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A justiça recebeu denúncia do Ministério Público Estadual em ação de improbidade administrativa contra o prefeito Juarez Costa (PMDB), um posto de combustível e membros da comissão de licitação, em 2009, por conta do contrato com a empresa, no valor de R$ 590 mil, com dispensa de licitação. Foi dado prazo de 15 dias para todos se manifestarem.

O juiz Mirko Vincenzo Giannotte esclareceu, no entanto, que com o recebimento da denúncia é apenas reconhecida a “existência de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, passíveis de serem enquadrados como de improbidade administrativa, de maneira que durante a regular instrução é que emergirá, do conjunto fático-probatório, a verdade dos fatos, ensejando decisão hígida e lastreada em profundo exercício cognitivo".

O MPE quer o ressarcimento ao erário, a ser apurado por meio de perícia judicial, perda das funções públicas que estiverem desempenhando, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida.

Quando o processo ainda não havia sido declinado, a justiça acabou rejeitando a denúncia do Ministério Público e arquivando-o, por entender que o contrato foi celebrado na legalidade. “Constato que, de fato, a contratação da compra de combustível e produtos conexos se deu nos moldes da lei 8.666/93, pois, conforme informam os documentos carreados pelos requeridos e a própria peça inicial da ilustre Representante Ministério Público, foram feitos orçamentos em mais de três fornecedores e o caráter da compra realmente se fez em urgência”, frisou. “Não restou configurada a existência de dolo ou culpa na conduta dos requeridos, afastando, deste modo, o ato de improbidade administrativa a eles imputado”.

Outro lado
As defesas alegaram no processo que o procedimento foi realizado diante da urgência e da necessidade de continuidade na prestação de serviços públicos, tal como coleta de lixo. “Ainda, que a dúvida do Ministério Público acerca de um eventual valor prejudicial aos cofres públicos municipais, versa sobre produtos que representam menos de 5% do contrato, pois o mesmo foi celebrado de forma globalizada e não isolada, sendo que o produto combustível, que era o de maior urgência, representa o percentual majoritário de 95% do contrato”.

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