sábado, 7/setembro/2024
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Sinop: juiz extingue processo de improbidade contra Juarez e Silvano

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O juiz da 4ª Vara Cível de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, julgou improcedente e extinto o processo no qual o Ministério Público Estadual (MPE) pedia a condenação do prefeito Juarez Costa (PMDB), do secretário municipal de Finanças, Silvano do Amaral, e dos proprietários de um posto de combustível da cidade por ato de improbidade administrativa. Na ação, o MPE alegava que a empresa foi contratada com dispensa de licitação pelo valor de R$ 590 mil e este procedimento acabou lesando a administração municipal por não buscar preços mais vantajosos. A decisão cabe recurso.

A defesa do prefeito e do secretário, realizada pelo advogado Alexandre Gonçalves Pereira, apontou que o procedimento foi legal e dentro dos parâmetros da Lei nº8.666/93 (Lei das Licitações). Segundo o advogado, o procedimento foi "realizado diante da urgência e da necessidade de continuidade na prestação de serviços públicos, tal como coleta de lixo", apontou.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que "é imprescindível, para a aplicação das penalidades mais severas, que a atuação do administrador destoe nítida e manifestamente das pautas morais básicas, transgredindo assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público, o que não vislumbro na contratação apresentada nos autos".

Segundo o juiz, com base nos documentos apresentados, a licitação não infringiu a lei das licitações. Foram tomados os preços de três fornecedores e o caráter da compra se fez devido a urgência para que não acontecesse paralisação de serviços essenciais. "Ainda, ao compulsar os autos, apuro que o questionamento do Ministério Público versa com afinco sobre o valor de produtos diversos de combustível. Porém, analisando o valor do contrato e os produtos adquiridos, noto que o valor do combustível equivale a praticamente 95% do total comprado e, em relação a todos os fornecedores, o valor deste produto é equivalente. Em relação ao fato de ter sido celebrado o contrato de forma global para adquirir os demais produtos, além do combustível, de um único fornecedor, entendo que apenas se fez em virtude da urgência da ocasião, não ficando caracterizado nenhum tipo de má-fé ou proveito pessoal por parte de nenhum dos requeridos", aponta Giannotte na decisão.

"É de se imaginar o que ocorreria em caso contrário, com o apego frio à lei: Sem combustíveis? Sem continuidade dos serviços? E assim, responderia o agente (prefeito) por improbidade? Essa "meia pinguela" há de ser sopesada. Derradeiramente está claro, como águas cristalinas nos autos, que os requisitos impostos pelos artigos. 24, inciso IV e 26, da Lei das Licitações Públicas foram atendidos. Ainda, destaque-se que a maioria dos fornecedores que apresentaram orçamentos, não possuíam disponíveis todos os produtos necessitados, o que coaduna com a legalidade da realização de um contrato global", ressalta.

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