A Secretaria Estadual de Fazenda informa aos contribuintes e contabilistas a instituição do regime de tributação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por estimativa fiscal para as operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), informadas em Escrituração Fiscal Digital (EFD), apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários. Tal medida demonstra obediência ao princípio da eficiência determinado à administração pública. Visa à simplificação do sistema de tributação mediante utilização da informação eletrônica registrada na base de dados da Sefaz e aplicação de ferramenta eletrônica para lançamento e, ao mesmo tempo, mantém as diretrizes do Sistema Garantido, a exemplo da aplicação de margem de lucro por CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), exigência antecipada com encerramento da fase tributária, nos termos regulamentados.
O princípio da isonomia também foi resguardado, uma vez que o regime de estimativa tem a faculdade de tributar de forma isonômica e proporcional todos os contribuintes, evitando, consequentemente, concorrência desleal de mercado.
O objetivo é simplificar e dar celeridade e qualidade ao lançamento do imposto a ser antecipado. "A administração do sistema tributário procura ser a mais eficiente possível, de forma a minimizar os custos demandados pela fiscalização e pela arrecadação e garantir um fácil entendimento por parte dos indivíduos que utilizam o sistema. A finalidade é facilitar a operacionalização da cobrança do tributo. Nota‑se, inclusive, a unificação da alíquota de 17% a ser adotada, independentemente do produto adquirido", explica o secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes.
Em suma, o procedimento é bastante simplificado e restrito apenas às operações formalizadas por documentos eletrônicos, sobre os quais a quantificação do crédito tributário será efetuada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada, multiplicado pela alíquota única de 17%, abatido os respectivos créditos de origem, respeitando o princípio da não‑cumulatividade.
REGULAMENTO DO ICMS
Destaque a alteração dos artigos 435-O-2 e 435-O-3 e incluso os parágrafos 6º e 7º ao artigo 2º do Anexo XIV do RICMS (Regulamento do ICMS), dos quais passam a vigorar com a mesma sistemática de antecipação estimada, diferenciando-se da estimativa do ICMS Garantido normal e diferencial de alíquota apenas pela inclusão da respectiva margem de lucro.
Imprescindível ressaltar que a Sefaz poderá considerar também, relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única de 17% será contrastada com a redução aplicada entre a soma da base de cálculo e soma do valor total dos documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. Identificada a maior redução entre estes dois critérios, será aplicada no cálculo do tributo.
O princípio da neutralidade será resguardado, o qual consiste em estabelecer que a tributação seja otimizada de forma a interferir o mínimo possível na alocação de recursos da economia, visto que quaisquer alterações nos preços relativos de bens e serviços oriundos pelas modificações de tributação poderiam causar uma ineficiência do sistema econômico, combinado ao princípio da equidade que tem por objetivo a garantia de uma distribuição equitativa do ônus tributário pelos contribuintes, visando promover a devida justiça fiscal.
Destaca-se que o valor complementar do ICMS devido será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade ou quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo, cujo encerramento da cadeia tributária somente ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), do valor complementar do ICMS, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão.
O regime de estimativa tem respaldo constitucional (artigo 155) e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. A instituição do regime para as operações acobertadas por documentação eletrônica está prevista na Lei nº 9226/09 (que alterou o art.30, V da Lei nº 7.098/1998) e no Decreto nº 2.223/ 2009.