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Promotores votarão para formar lista sêxtupla e ser definido futuro desembargador em Mato Grosso

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

O Conselho Superior do Ministério Público Estadual aprovou, hoje, em sessão virtual, a proposta de Resolução encaminhada pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, que regulamenta o processo de escolha dos nomes que integrarão a lista sêxtupla de candidatos a uma vaga de desembargador, a ser aberta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Semana passada, foi aprovada, pela Assembleia, a crianção de mais 9 vagas de desembargador. Por unanimidade, os membros do conselho do MP seguiram o voto do procurador de Justiça Luiz Scaloppe, que havia pedido vista do processo, defendendo que todos os membros do Ministério Público, procuradores e promotores, deveriam ter direito a voto na escolha dos futuros integrantes da lista sêxtupla.

O voto do procurador Luiz Scaloppe só sofreu uma alteração: a exclusão do parágrafo primeiro do artigo 3º, que vedava a candidatura do procurador-geral de Justiça e do corregedor-geral do Ministério Público, uma vez que os membros do conselho superior entenderam que, como a normatização legislativa, ou seja, a legislação em vigor, não prevê tal impedimento e ela se sobrepõe, hierarquicamente, a qualquer resolução interna da instituição, não havia porque incluir tal dispositivo.

A iniciativa de alterar o regramento surgiu após a Assembleia Legislativa aprovar projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário estadual criando nove novas vagas de desembargadores, das quais uma caberá ao quinto constitucional do Ministério Público e outra ao quinto constitucional da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Na proposta de resolução aprovada hoje, o chefe do MP lembra que em 18 de outubro passado o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP contra o art. 15, I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que questionava a legitimidade do Conselho Superior do Ministério Público para elaborar a lista sêxtupla a que se refere o art. 94 da Constituição da República. Mesmo assim, Borges Pereira optou por propor ao conselho superior uma proposta de regulamentação própria, específica do Ministério Público Estadual. “Entendo que a medida que melhor se adequa ao caso em tela é a regulamentação da matéria na esteira do que dispõe o art. 93, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso e no art. art. 31, XIV, da Lei Complementar nº 416/2010, ou seja, pelo voto de todos os integrantes do MP. Isso porque, apesar de existirem argumentos pela aplicabilidade da Lei Federal ou da Lei Estadual, em um cenário antagônico, ou em um contexto sistemático, no qual não há contrariedade, há de se reconhecer que a matéria deve ser debatida pelo órgão colegiado ante a proposição de regulamentação específica, levando-se em consideração o arcabouço normativo ora posto”, defendeu.

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