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Prefeito e ex-vereador em Mato Grosso condenados por improbidade

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O prefeito de Alto Araguaia, Jerônimo Samita Maia Neto, o ex-vereador Edinaldo Alves de Abreu e sua esposa Luiza Borges Mariano, foram condenados por crime de improbidade administrativa em ação civil pública que tramitou naquela comarca. Eles também devem ressarcir o total dos valores indevidamente pagos a uma funilaria. Segundo os autos, o prefeito desrespeitou os princípios constitucionais da administração ao celebrar contrato verbal de prestação de serviço de funilaria, não respeitando as normas da licitação. O réu Edinaldo, na qualidade de vereador municipal e proprietário da empresa Auto Peças e Funilaria Tec Latas, infligiu o disposto na Constituição do Estado e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores ao contratar com o município. A decisão proferida pelo juiz daquela comarca, Wagner Plaza Machado, foi baseada em denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública n° 161/2005.

No entendimento do juiz, a conduta dos réus violou os princípios da licitação, vez que vai de desencontro ao art. 3º da Lei 8.666/93 que tem a seguinte redação: a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa

A empresa LB Mariano pertencia a Luzia Borges Mariano casada com o então vereador Ednaldo. Para o representante do Ministério Público, “a utilização da empresa simplesmente tinha por escopo mascarar a violação dos impedimentos legais a que os demais demandados estavam sujeitos”.

Segundo denúncias do MP, o montante de repasses efetuados pelo prefeito aos réus Ednaldo e Luzia ultrapassou o limite licitatório previsto no artigo 24, II da Lei nº8.666/93 (lei de licitações). O artigo 24, no inciso II diz que é dispensável a licitação para serviços no valor de até 10% no valor do limite previsto que seria de até R$ 8 mil. As condutas dos demandados no ato de improbidade administrativa delineado no artigo 10, VIII da Lei nº8429/92 (improbidade administrativa).

Além de infligir à legislação de licitação, a “transação” feriu o que determina o artigo 28, inciso I e II da Constituição do Estado de Mato Grosso e o artigo 84 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Alto Araguaia-MT é vedado ao membro do Poder Legislativo do Município de Alto Araguaia firmar contratos com o Município de Alto Araguaia, o que de fato ocorreu.

Na sentença, o juiz destaca que os réus Edinaldo e Luiza tinham ciência da ilicitude do contrato verbal realizado junto ao Município de Alto Araguaia e, em virtude deste contrato, foram indevidamente beneficiados, primeiro porque eram proprietários e gestores da empresa Auto Peças e Funilaria Tec Latas, sendo que o réu Edinaldo quem de fato administrava e a ré Luiza tinha ciência pelos documentos que assinava, inclusive junto à municipalidade; segundo pelo cargo político que desempenhava o réu Edinaldo, vez que como vereador municipal tinha obrigação legal e moral de fiscalizar as atividades do executivo, sobretudo as contas e gastos públicos. “Desta feita, os três requeridos devem ser punidos pelo dano moral e financeiro ao erário municipal”, afirma o magistrado.

Na opinião do magistrado, a defesa do réu Jerônimo não tem razão quando alega que não houve atos de improbidade e que não ficou provado dano ao erário. “Ora, é cediço que para a configuração do ato de improbidade descrito no artigo 10 da Lei 8.429/92 não é necessário prova da existência de prejuízo ou dano, basta a simples presunção”, afirmou.

O juiz sublinha que além do prejuízo, houve ofensa aos princípios norteadores da administração pública, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, impessoalidade, e moralidade pelo qual deve sempre pautar o administrador público, mas também houve ofensa aos princípios do procedimento licitatório e, no caso concreto, total impossibilidade de competitividade e escolha da melhor proposta, fatos que impõe em ato de improbidade.

Além da condenação por crime de improbidade e a devolução de dinheiro aos cofres, o juiz proibiu os réus de firmar contratos com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O prefeito recebeu multa cível no valor de em cinco vezes o valor da remuneração recebia pelo cargo de prefeito municipal em março de 2003 (data do último empenho). A multa cível para o ex- vereador ficou estipulada em 50 vezes o valor da última remuneração recebia pelo cargo de vereador municipal, vez que desrespeitou as normas da Lei Orgânica Municipal, art. 28, I e II, bem como foi beneficiado na dispensa da licitação. Já a ré recebeu a multa cível no valor de R$ 5 mil.

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