O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, por unanimidade, à ação movida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra uma lei estadual que autorizou o porte de arma para agentes do sistema socioeducativo de Mato Grosso. Com isso, a norma foi declarada inconstitucional e passa a não ter mais validade.
A questão foi decidida em julgamento virtual entre os dias 23 e 30 de junho. Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, apontou que compete exclusivamente à União legislar sobre a concessão de porte de arma. Ele também lembrou que o STF já derrubou leis que concediam portes de armas a peritos, vigilantes privados, procuradores de Estado, agentes de trânsito, agentes de polícia legislativa e auditores fiscais, categorias não contempladas pelo Estatuto do Desarmamento.
Fachin ainda ressaltou “a inconstitucionalidade material da concessão de porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos, em razão da sua desconformidade com as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, pois reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, quando na verdade são medidas de caráter educativo e preventivo”. O voto dele foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do Supremo.
Em março deste ano, conforme Só Notícias já informou, o governador Mauro Mendes (União) defendeu a constitucionalidade da lei, em petição encaminhada ao STF. O gestor argumentou que a carreira dos agentes do sistema socioeducativo foi criada em Mato Grosso depois da promulgação do Estatuto do Desarmamento. A justificativa, neste caso, é de que teria sido impossível o estatuto contemplar tal carreira.
“No entanto, a partir de uma interpretação extensiva das hipóteses em que o porte de arma de fogo é permitido, é facilmente apreensível a possibilidade de concessão de porte de arma de fogo aos Agentes de Segurança Socioeducativo. De fato, conquanto o rol expresso no Estatuto do Desarmamento seja taxativo, não há qualquer impropriedade que os seus incisos sejam interpretados de forma extensiva para incluir servidores públicos que exercem funções semelhantes aos expressamente indicados na norma”, afirmou o governador, na ocasião.
Ele apontou ainda que o Estatuto do Desarmamento confere o porte de arma de fogo aos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais (…)”, os quais exercem funções semelhantes às desenvolvidas pelos Agentes de Segurança Socioeducativo. Para Mauro, “há, portanto, uma semelhança entre as funções atribuídas a ambas as carreiras, o que permite a conclusão de que aos Agentes de Segurança Socioeducativos também pode ser concedido o porte de arma de fogo, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Estadual ora impugnada”.
A ação foi ajuizada no Supremo em novembro do ano passado. Aras questionou a Lei estadual 10.939/2019 e argumentou que o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003), que estabelece os agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo, não inclui, entre eles, os agentes de segurança socioeducativos.
Segundo ele, fora dessa lista, o porte é ilegal, pois compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria e autorizar e fiscalizar a produção de material bélico. Aras ressaltou ainda que, no julgamento de outra ação, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento. Na ocasião, de acordo com o procurador, ao entender que o porte de arma de fogo é tema relacionado à segurança nacional, e, pelo princípio da predominância do interesse, se insere na competência legislativa da União.