O plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso homologou, na sessão ordinária de ontem, medida cautelar concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, que suspendeu o pregão presencial, de R$ 1,1 milhão, da prefeitura de Guiratinga (330 km de Cuiabá).
O certame, realizado na modalidade maior desconto por lote, tem como objeto registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento parcelado de peças e acessórios de reposição genuínas ou originais de primeira linha da parte mecânica e elétrica para manutenção de veículos da frota municipal.
A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta por uma empresa sob argumento de suposta inabilitação ilegal em razão do preenchimento de forma equivocada do modelo de proposta. “A meu ver, a decisão da pregoeira de desclassificação da participante, ora representante, sobre discussão fundada no pregão acerca da suposta apresentação de duas propostas de desconto para o mesmo lote – de modo a causar dualidade na sua interpretação posterior – não tem o condão de prosperar”, sustentou o conselheiro.
Em seu voto, Maluf pontuou que, analisando o processo licitatório e documentos apresentados, foi possível notar que o duplo sentido interpretativo, em verdade, origina-se do próprio modelo proposto pela prefeitura de Guiratinga, no qual há uma coluna para indicação do valor do desconto e outro campo para conter a mensagem do desconto mínimo aceito, que seria de 10%.
Conforme o relator, a representante preencheu o valor do desconto na coluna específica destinada a essa finalidade. Dessa forma, não visualizou dúvida sobre o valor correto da proposta, mas que o que ocorreu foi que a representante não deletou a mensagem que constava no início do modelo, de que o mínimo aceito seria de 10%.
“Registro que, além de o modelo de propostas ser documento meramente sugestivo, não há nota explicativa sobre o modo de preenchimento deste último, que por exemplo indique de forma assertiva o local/lacunas que deveriam ser alteradas pelas participantes para a apresentação das propostas, de modo a justificar o seu preenchimento dúbio e justa desclassificação. Além disso, o pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas”, pontuou o conselheiro.
Maluf acrescentou ainda que a proposta apresentada pela empresa desclassificada (62% de desconto) é mais vantajosa para a administração pública do que a proposta vencedora (54,5% de desconto) e que a modalidade de escolha por maior desconto leva a crer que a empresa desclassificada poderia se sagrar vencedora.