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Partidos podem realizar convenções a partir de amanhã

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Os partidos políticos que pretendem lançar concorrentes a prefeito e a vereador nas eleições de 5 de outubro devem realizar suas convenções sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações entre os dias 10 e 30 de junho. As normas para a escolha são as previstas no estatuto do partidos.

De acordo com a lei das eleições e a resolução 22.217/08 do TSE, para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por possíveis danos causados.

Ainda de acordo com essas normas, caso a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

Em 2004, última eleição municipal, foram eleitos 5.562 prefeitos e 51.802 vereadores. Caso não haja alteração na Constituição Federal sobre o assunto, a quantidade de cargos em disputa permanece a mesma no pleito de outubro próximo.

O partido só pode pedir o registro de candidato escolhido em convenção. O prazo para o registro vai até 5 de julho e deve ser feito junto ao juiz eleitoral do município.

A Justiça Eleitoral estima que vai receber mais de 400 mil pedidos de registro de candidatos. Para o cargo de vereador, cada partido pode registrar uma vez e meia o número de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal. No caso de coligação, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher, independentemente do número de partidos que compõem a chapa.

Qualquer brasileiro que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos, em dia com a Justiça Eleitoral, filiado a partido político e tiver mais de 18 ou 21 anos pode concorrer, respectivamente, a uma vaga de vereador ou prefeito. A Constituição Federal impede, no entanto, a candidatura dos analfabetos, dos estrangeiros, dos conscritos que estejam prestando o serviço militar, e dos inelegíveis.

Os inelegíveis para a eleição municipal, de acordo com o parágrafo 5º, do artigo 14, da Constituição, são o cônjuge do prefeito e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

O candidato também pode ser decretado inelegível se cometer infrações previstas na Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) ou não sair do cargo que ocupa no prazo determinado por esta norma.

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