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Para TCU, privatização não impede repasse de recursos federais

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O Tribunal de Contas da União (TCU) tem um entendimento diferenciado do Ministério das Cidades de que os recursos previstos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para obras de saneamento básico (esgoto) e abastecimento de água não podem ser cortados pelo governo federal, sob a alegação de que o sistema de abastecimento de água e esgoto tenha sido objeto de concessão plena. A decisão é do ministro relator Ubiratan Aguiar e foi adotada em uma consulta justamente do Estado de Mato Grosso, mais precisamente do município de Nova Canaã do Norte, e é datada de fevereiro deste ano.

O argumento utilizado pelo ministro Ubiratan Aguiar, que acabou acionado por uma denúncia anônima remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE), que o remeteu ao Tribunal de Contas da União (TCU) por se tratar de recursos federais, é de que a Lei Federal nº 11.445 de janeiro de 2007, resguarda que "o simples fato de ter sido delegada a prestação de serviços de saneamento por meio de concessão, não implica na impossibilidade do concedente (Poder Público federal, estadual ou municipal) realizar obras de saneamento, inclusive na área de atuação do concessionário".

A decisão simplesmente põe por terra os argumentos do Ministério das Cidades, que teria determinado a suspensão do PAC 1 de Cuiabá que prevê investimentos da ordem de R$ 253 milhões apenas para saneamento básico, por causa da possibilidade de concessão dos serviços da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap) que foi aprovada pelos vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá, mas que teve a sessão suspensa por determinação da Justiça de 1º grau e que aguarda apelação no Tribunal de Justiça apresentada pela prefeitura de Cuiabá.

Na referida lei citada pelo Tribunal de Contas da União na consulta TC 000.393/2011-8, quando da sanção pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alterações promovidas pelo Congresso Nacional levaram a um veto. Os deputados federais queriam impedir no caso de concessões para a iniciativa privada dos serviços de água e esgoto o acesso a recursos orçamentários federais e financiamentos com recursos do Orçamento Geral da União (OGU), do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Diz a decisão do então presidente: "Ao negar acesso a recursos baratos ou mesmo não onerosos – OGU, FGTS e FAT -, o Projeto de Lei inverte a lógica, ou seja, o usuário será onerado mais ainda, porquanto o concessionário tomará recursos mais caros no mercado – com maior taxa de juros e menor prazo -, para cumprir as exigências de adequada prestação dos serviços outorgados, e claro, repassará os custos à tarifa, certamente impondo ao usuário um ônus maior que aquele oriundo do pagamento pela concessão.

Na época, os ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego também opinaram pelo veto ao dispositivo, demonstrando a liberalidade dos recursos independentemente dos serviços serem concessionados pelo Poder Público à iniciativa privada.

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