“A decisão monocrática do ministro Celso de Mello, que suspendeu a decisão do CNJ que aposentou dez magistrados de Mato Grosso, deve ser revertida pelo pleno do Supremo Tribunal Federal”. Esta é a manifestação do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT), Cláudio Stábile Ribeiro, ao avaliar, esta noite, a decisão que proporciona a 3 desembargadores e 7 juízes punidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de reassumirem seus cargos. O presidente da OAB-MT salientou que o CNJ foi criado após o clamor da sociedade brasileira para que fosse criada uma corregedoria nacional de justiça, diante da histórica omissão por parte das corregedorias estaduais. Os magistrados foram acusados de receberem créditos de ilegalmente que foram destinados para socorrer uma cooperativa de crédito.
“Entender que o CNJ não tem competência para apurar as denúncias contra magistrados é retroceder ao tempo em que os jurisdicionados ficavam aguardando por longo tempo os julgamentos pelos Tribunais locais”, afirmou Cláudio Stábile Ribeiro, que ainda deixou a seguinte pergunta: “Se a decisão do CNJ for anulada ficaremos aguardando até quando o julgamento dos referidos fatos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso”.
Cláudio Stábile também manifestou seu apoio à declaração do presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante, demonstrando que a decisão do ministro Celso de Mello poderá esvaziar o Conselho Nacional de Justiça e retirar a credibilidade da Justiça. Na opinião do presidente nacional as decisões foram “um balde de água fria na própria existência do CNJ e uma visão que tenta privilegiar um modelo de correição interna totalmente falido e que justificou a criação do próprio controle externo”.
Celso de Mello também suspendeu os efeitos das aposentadorias compulsórias, pelo fato de que o próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso deveria investigar e eventualmente punir quem cometeu algum delito e, só depois, caberia ao CNJ entrar no caso. Para o presidente da OAB Nacional, esse argumento deixa o Conselho com atuação limitada.
O presidente da OAB Nacional observou ainda que “quando se criou o CNJ e lhe conferiu o poder de zelar pela observância do art. 37 da Constituição, de ofício ou mediante provocação, quanto à legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotassem as providências para o exato cumprimento da lei (art. 103-B, § 4º da CF), não se impôs para tal exercício que primeiramente fosse o poder disciplinar exercido pelos Tribunais, pois se assim fosse não teria sentido a própria existência desse tipo de controle”. Apontou que a referida norma deixou clara a competência concorrente e não subsidiária, ao referir que as medidas de correção poderiam ser adotadas “sem prejuízo da competência disciplinar dos Tribunais”.
“Note-se que a decisão não analise o mérito do caso, ficando apenas na digressão jurídica sobre conceitos, para a sociedade etéreos, se a competência de um órgão de controle externo é concorrente – e, portanto, podendo ser usada originariamente – ou subsidiária. (…) Espera-se que o STF não eternize a liminar e decida essa questão antes que os magistrados se aposentem e com isso fique perdida a maior oportunidade da Justiça Brasileira resgatar a credibilidade que o CNJ, corajosamente dentro do que a Constituição lhe outorgou, o fez”, consignou Ophir Cavalcante.