O pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso condenou, hoje, por unanimidade, o presidente da Câmara Municipal de Nova Mutum, vereador Unírio Shimer, (Ratinho) a recolher aos cofres públicos o valor de R$ 17, 1 mil, equivalente a 635,59 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT). Esse recurso foi repassado indevidamente como verba indenizatória aos vereadores da Câmara, conforme informou o relator José Carlos Novelli. A verba indenizatória, conforme Só Notícias já informou, foi criada na gestão de Ratinho, ao passado, e derrubada pelo Judiciário.
A decisão, julgada procedente pelo Tribunal Pleno, foi baseada na denúncia protocolada pelo Ministério Público Estadual contra o gestor da Câmara, que teria efetuado duplicidade de pagamentos indenizatórios – verba indenizatória e diárias – para os vereadores de Nova Mutum.
Eisa íntegra do voto do relator, conselheiro José Carlos Novelli:
“Como ficou constatado no relatório emitido pela Subsecretaria de Controle de Organizações Municipais da Terceira Relatoria, as diárias e verbas indenizatórias pagas aos Vereadores do Município de Nova Mutum para custear suas despesas com transporte, caracterizaram ressarcimento em duplicidade.
A comprovação desta constatação está estampada na Resolução 027/92 e na Lei Municipal 978/2007, visto que ambas atribuem a estes dois institutos finalidade idêntica ao ressarcimento proposto.
O ressarcimento em duplicidade apreciado nestes autos é ilegal, pois fere princípios norteadores da Administração Pública, tais como os da moralidade e da probidade administrativa, além de caracterizar enriquecimento sem causa dos agentes políticos daquela Câmara Municipal.
De mais a mais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que a Lei 978/2007 afronta dispositivos das constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município, tanto que concedeu liminar na ação direta de inconstitucionalidade proposta contra aventada Lei, suspendendo o pagamento da verba indenizatória instituída no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mutum.
A declaração de inconstitucionalidade de uma Lei torna os atos praticados em sua decorrência nulos, a fim de provocar o restabelecimento da situação jurídica anterior.
Partindo dessa premissa, não há como se deixar de acolher o Relatório da Subsecretaria de Controle de Organizações Municipais da Terceira Relatoria, bem como o Parecer n. 4629/2006 do Ministério Público Estadual, que sugerem a restituição ao erário dos valores auferidos, a título de verba indenizatória, no período compreendido entre abril e maio de 2007, pelos vereadores do Município de Nova Mutum, que contabilizam a cifra de R$ 17. 154,00 (dezessete mil, cento e cinqüenta e quatro reais).
Em face do exposto, VOTO, em consonância com o Parecer n° 4.629/2006 da douta Procuradoria, no sentido de ser julgada procedente a denúncia objeto destes autos, com a conseqüente condenação do Presidente da Câmara Municipal de Nova Mutum, Sr. Unírio Shimer, a recolher aos cofres do Município os recursos repassados, a título de verba indenizatória, aos Vereadores da referida Câmara Municipal, no montante de R$ 17.154,00 (dezessete mil, cento e cinqüenta e quatro reais), correspondente a 635,59-UPFS/MT, em conformidade com a planilha de fl.180-TC.
O comprovante da restituição do referido valor aos cofres públicos, devidamente atualizado, deverá ser apresentado a esta Corte de Contas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na aplicação do artigo 294, da Resolução n. 14/2007 e artigo 79 da Lei Complementar n. 269/2007.”
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