O conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso Luiz Carlos Pereira determinou cautelarmente que a prefeitura de Vera se abstenha de celebrar o contrato emergencial com cooperativas de trabalho que tenha o mesmo objeto do pregão presencial 045. A medida atendeu representação externa proposta por uma empresa de obras e serviços que apontou supostas irregularidades no processo licitatório da formalização de ata de registro de preços para futura e eventual contratação de empresa de limpeza, jardinagem, coleta de lixo, apoio administrativo, guarda patrimonial, operador de veículos leves e pesados, operador de máquinas leves e pesadas, no valor estimado de R$ 10,1 milhões.
A empresa argumentou ao TCE que o instrumento convocatório, além de evidenciar a intermediação de mão de obra própria da terceirização de serviços, permitiu a participação de cooperativas de trabalho, em afronta à súmula 281, do Tribunal de Contas da União e aos precedentes do tribunal e que o valor máximo descrito no edital de licitação é inexequível caso o contratado prestador de serviços respeite os direitos dos trabalhos previstos nas convenções coletivas de trabalho e os percentuais de encargos sociais previstos na legislação.
O conselheiro Luiz Carlos Pereira informou, em sua decisão que, embora a lei que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho estabeleça que estas não podem ser impedidas de participar de procedimentos licitatórios que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social, o fato é que a mesma lei, veda a utilização de cooperativas de trabalho para intermediação de mão de obra subordinada, serviços que têm como pressuposto a relação de emprego.
Luiz Carlos ressaltou ainda que, no âmbito do Estado, a legislação veda a participação de cooperativas em licitações, quando houver subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, informa a assessoria do tribunal.