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Nortão: mantido sequestro de dinheiro para prefeitura pagar dívida

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu mandado de segurança impetrado pela prefeitura de Peixoto de Azevedo que pretendia anular o seqüestro judicial de 1% sobre o seu orçamento anual para pagar dívidas que constam em ação de precatório requisitório. Por unanimidade, o pedido da prefeitura foi negado. Com isto está garantido o cumprimento à ordem cronológica de pagamento do precatório, que resulta de um débito gerado com a desapropriação de uma área rural há mais de 20 anos.

A empresa detentora do imóvel rural foi desapropriada pelo poder público e, em contrapartida, deveria receber uma indenização de R$ 82,2 milhões. Porém, jamais foi pago. Conforme o relato dos autos, o município já havia reconhecido que não incluiu o valor da dívida no orçamento e também de ter se negado a cumprir a ordem dos pagamentos. A quebra da ordem cronológica se confirmou assim que a prefeitura autorizou o pagamento de outro precatório. Em sua defesa, alegou que o seqüestro lhe causaria prejuízos irreparáveis e, por outro lado, afirmou ter direito líquido e certo, uma vez que a empresa não teria comprovado qualquer preterição no recebimento do precatório.

O relator do mandado de segurança, desembargador Antônio Bitar Filho, observou que as condutas do município afrontaram o artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam da quebra da ordem cronológica de pagamento e da omissão no orçamento. O parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal estabelece que “as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito”.

Nesse sentido, o relator concluiu que o ato que determinou o seqüestro do valor não poderia ser taxado de abusivo ou ilegal. “Ao contrário disso, vê-se a prudência do impetrado, pois agiu com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o crédito representado no precatório é três vezes maior do que o orçamento previsto para aquele ano de 2008”.

 

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