A juíza da 23ª Zona Eleitoral de Colíder, Paula Casagrande, julgou improcedente denúncia de propaganda irregular contra a coligação do prefeito eleito, Nilson Santos (PMDB), na eleição de outubro do ano passado. Na ação, movida pela coligação do candidato derrotado, Noboru Tomiyoshi (PSD), foi apontado ter sido colocada uma placa em uma empresa, próximo a igreja matriz, configurando desrespeito as normas eleitorais, por se tratar de bem de uso comum. A decisão foi divulgada hoje.
Na sentença, a magistrada apontou verificar que “as fotografias juntadas não demonstram de forma clara e inequívoca a ocorrência de propaganda irregular. Como bem asseverou o parquet, a certidão de fl.22, fornecida pelo senhor Oficial de Justiça, deixa claro que o local onde estava a placa, cuidava de propriedade privada (residência)”.
A magistrada lembrou que “a veiculação de propaganda eleitoral em bem particular é, em regra, permitida, correspondendo os caos de proibição a hipóteses excepcionais. Assim, o art. 37, da Lei das Eleições, em sintonia com o princípio da liberdade da propaganda eleitoral, dispõe que em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam quatro metros quadrados e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas”.