A juíza responsável pela Segunda Vara da Comarca de Juína, Lidiane de Almeida Anastácio Pampado, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do atual prefeito do município Altir Antônio Peruzzo e do ex-prefeito Ságuas Moraes Souza, que foram acusados de cometer atos de improbidade administrativa. No entendimento da magistrada, não houve comprovação capaz de caracterizar ato de improbidade na gestão das contas municipais na época em que ambos atuaram como prefeitos (Processo nº 256/2004).
De acordo com os autos, no ano de 2002 a gestão das contas do município esteve sob a responsabilidade do ex-prefeito Ságuas Moraes de Souza no período de 1/1 a 6/4/2002 e Altir Antônio Peruzzo entre 7/4 a 31/12/2002. As contas públicas desse período foram analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado, onde foram apontadas irregularidades como a contratação de advogado sem processo licitatório e abertura de crédito suplementar sem autorização legislativa. Os ex-gestores aduziram que ocorreram equívocos administrativos e que não houve enriquecimento ilícito e má-fé, capazes de caracterizar atos de improbidade administrativa.
No entendimento da magistrada não consta dos autos qualquer indício que tenha havido favorecimento de licitantes ganhadores em certames, nem que os serviços licitados não tivessem sido efetivamente realizados, fatos que sem dúvida caracterizariam atos graves passíveis de punição, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/1992). "Desta forma, não basta apenas um ato irregular, um descuido, para que seja caracterizada a improbidade administrativa. Para sua configuração deve o ato imputado ter esteio na má-fé, na desonestidade, na conduta dolosa ou culposa do agente para provocar um dano", destacou.
A magistrada consignou que não houve lesão ao princípio da moralidade administrativa, porque os fins almejados pelos certames foram atingidos, destacando que a "mera desobediência de uma estrita formalidade não seria suficiente para subsumir a conduta do agente público à improbidade administrativa". Quanto à contratação de um advogado sem processo licitatório, a magistrada observou que o artigo 13 da Lei nº 8.666/1993 (de Licitações) estabelece quais os serviços que podem ser considerados "técnicos profissionais especializados", onde está incluso no rol o serviço prestado por advogado. Com isso, a hipótese em questão, para a magistrada, se adequa à exceção da norma, na medida em que o ato obedeceu aos princípios estipulados na Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, ponderou que a moralidade se revelou com a efetiva prestação do serviço.
Já com relação à abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa, para a juíza Lidiane Pampado não restou demonstrado que tais recursos tivessem sido utilizados para outros fins, que não o investimento na municipalidade. Com isso, no seu entendimento, não existiu nenhum indício no processo de que tenham agido os gestores com elemento subjetivo necessário para condená-los por ato improbo, uma vez que tais recursos não foram objeto de desvio ou enriquecimento ilícito, ou forma de mau uso do Erário.