O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Fundo de Previdência do município de Santo Antônio do Leste no sentido de reformar a decisão proferida por meio do acórdão que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2010. O processo foi relatado pelo conselheiro Domingos Neto.
O Ministério Público de Contas manifestou-se pela manutenção do acórdão que julgou as contas anuais. O relator acolheu o parecer do MPC e ressaltou em seu voto o disposto no artigo 6º, VIII da Lei Nº 9.717/98 e o artigo 15 da Portaria MPS Nº 402/2008 determinam que os gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não devem ultrapassar 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, referente ao exercício anterior.
Da análise dos autos, porém, ficou comprovado que o Fundo Previdenciário dos servidores da Prefeitura de Santo Antônio do Leste contrariou os dispositivos legais citados, pois efetuou despesas administrativas no percentual de 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por centro), incorrendo assim em irregularidade gravíssima.