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Negada liminar para servidores do Judiciário terem 16% de aumento

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O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do mandado de segurança coletivo, indeferiu, esta tarde, liminar pleiteada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso (Sinjusmat), pedindo para ser feito parcela da segunda parcela de 16,66% aplicada aos subsídios dos servidores efetivos e ativos, a título de contraprestação pecuniária em virtude do aumento da jornada de trabalho de seis para sete horas diárias. O pagamento fora suspenso pelo presidente do Tribunal de Justiça, José Silvério Gomes, em cumprimento a decisão do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), proferida pelo ministro Gilson Dipp, que entendeu ser irregular o incremento remuneratório linear de 33,33% (dividido em duas parcelas de 16,66%).

Na apreciação do pedido, o desembargador relator lembrou a competência do Conselho Nacional de Justiça de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Explicou também que a concessão de liminar em mandado de segurança visa preservar as condições para que futuramente o provimento judicial possa ser levado a efeito. Nessa direção, consignou que a liminar, por ser medida que excepcionalmente afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser deferida apenas quando a satisfação do direito se mostra ameaçada, contexto em que não vislumbrou risco de não ser cumprida a ordem se concedida apenas ao final. Concorreu ainda para a decisão de não acolhimento da pretensão liminar, o entendimento que o pedido confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança.

No recurso, o Sinjusmat aduziu que o acréscimo salarial (33,33% em duas parcelas de 16,66%) teria por objeto pagar a hora adicionada às seis até então trabalhadas, bem como indenizar pela ausência da hora de descanso intrajornada. Sustentou que o reajuste apenas atenderia ao comando da Resolução nº 55/2009-CNJ, que havia alterado a jornada de trabalho para oito horas diárias, com intervalo para descanso, ou sete horas ininterruptas. Alegou que a suspensão da determinação afrontaria a Lei Estadual nº 9319/2010, o § 4º do artigo 71 da CLT (que dispõe sobre o pagamento do intervalo para repouso e alimentação) e também a Constituição Federal, que discorre a respeito da irredutibilidade salarial.

Em julho, o corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, aprovou a informação nº 104/2010, prestada pela Secretaria de Controle Interno do CNJ, que versa sobre o acréscimo salarial de 33,33% concedido aos servidores efetivos do Judiciário Estadual em razão do aumento da jornada de trabalho de seis para sete horas diárias, ocorrido no início deste ano. A  contraprestação pecuniária, definida pela Lei Estadual 9.319/2010, foi dividida em duas parcelas. A primeira foi paga no salário referente a janeiro e a segunda estava prevista para ser aplicada nos subsídios do mês de julho. Contudo, no entendimento do ministro, o incremento remuneratório linear de 33,33% é desproporcional ao aumento da jornada laboral, razão pela qual determinou que o acréscimo salarial deve corresponder a 16,66%. 

Os servidores da Justiça estão há mais de 115 dias em greve.

 

 

 

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