Foi negado pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) o pedido de liminar para suspender a cassação do mandato de João Emanuel Moreira Lima (PSD). Ele foi cassado por quebra de decoro parlamentar no dia 25 de abril quando 20 vereadores votaram favorável ao relatório final elaborado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, mas a defesa recorreu para anular a decisão dos vereadores.
Um fato curioso é que as desembargadoras Nilza Maria Pôssas de Carvalho e Maria Aparecida Ribeiro declinaram competência para julgar o feito repassando o caso ao também desembargador Paulo da Cunha. Ele por sua vez, determinou a remessa dos autos para apreciação da liminar e por fim, coube à Nilza Pôssas julgar o pedido.
A magistrada não viu necessidade de conceder a liminar pleiteada não não visualizar os elementos necessários para a concessão da ordem. Assim, será preciso aguardar o julgamento do mérito da Reclamação, sem data marcada para ocorrer. O advogado do social-democrata, Rodrigo Terra Cyrineu disse que avalia a possibilidade de recorrer e ingressar com um agravo regimental questionando a liminar indeferida na última sexta-feira (9). Destacou ainda que esse foi apenas um dos recursos impetrados para tentar reverter a cassação. Ele disse que agora o recurso segue o trâmite normal, mas vai avaliar a possibilidade da agravar a decisão da relatora.
No recurso, a defesa de Emanuel alegou que os trabalhos investigatórios que culminaram na cassação do mandato não estão repletos de irregularidades. Sustentou ainda que não foi aplicada a lei que rege os processos de cassação de vereadores por infrações politico-administrativas, o Decreto número 261 de 1967, mas sim a Resolução número 021 de 20 de agosto de 2009. Ao final, o defesa solicitou que fosse deferido efeito ativo à reclamação para que fosse concedida liminar num outro mandado de segurança que pedia a suspensão do processo de cassação instaurado contra João Emanuel até o julgamento do mérito da reclamação.
Por sua vez, a magistrada não viu os elementos suficientes para conceder a liminar.