O juiz substituto do Tribunal de Justiça, Antônio Horácio da Silva Neto, negou o pedido de liminar protocolado pela defesa do prefeito afastado de Várzea Grande, Murilo Domingos (PR), que pretendia retornar ao cargo. Com isso, o republicano soma sua terceira derrota na justiça contra o afastamento aprovado pelos vereadores no início deste mês, conforme Só Notícias já informou. O processo tramita na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
De acordo com a assessoria de imprensa, de acordo com pesquisa de jurisprudência do STF, realmente não se pode ter como constitucional dispositivo de Constituição do Estado ou de Lei Orgânica do Município que definam crimes de responsabilidade de prefeito e governador e novos ritos de processo e julgamento que não definidos no Decreto-Lei nº 201/1967 e na Lei Federal nº 1079/1950. No entanto, o magistrado descartou o argumento da defesa do prefeito em relação ao fundamento utilizado pelo relator do agravo de instrumento.
“O relator do agravo de instrumento, no seu exercício do seu convencimento motivado, deu solução legalista para a temática, ou seja, considerou que porque a Constituição do Estado de Mato Grosso tem no artigo 203, inciso 2º a regra para atuação da Câmara Municipal de Várzea Grande no sentido de afastamento do impetrante, não haveria relevância na argumentação para o deferimento de efeito ativo”, afirma na decisão.
Com mais esta negativa, resta a defesa do prefeito recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar reverter o caso. A primeira derrota do prefeito aconteceu no dia 4, quando o juiz Luis da Costa negou pedido de liminar para que ele reassumisse o cargo. Ao analisar os argumentos da defesa do prefeito, o magistrado considerou que a câmara “a Câmara Municipal, pode sim, em caráter temporário, o prefeito e o vice prefeito”.
A segunda derrota aconteceu no dia 11. O juiz convocado do Tribunal de Justiça, Gilberto Giraldelli. Na decisão, o magistrado argumentou que a alegação sustentada, com base no Decreto-Lei, não estabelece expressamente a possibilidade do afastamento temporário do cargo de prefeito como medida acautelatória para as investigações. “Considerando que existe expressa previsão na Constituição Estadual, assim como a sua estrita sintonia com a Constituição Federal, não prospera a alegação de que o Decreto Legislativo 2/2011 violou o Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal e, muito menos, que há agressão ao texto da nossa Carta Magna”, asseverou o relator.
Devido a isto, o município é comandado pelo presidente da câmara, João Madureira (PSC).
(Atualizada às 18h39)