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Municípios associados à AMM podem aderir a processo licitatório de serviços e materiais

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontou que a Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) pode realizar procedimento licitatório na modalidade pregão presencial para registro de preços de materiais e/ou serviços para adesão dos municípios associados. O tema foi tratado em resposta à consulta formulada pela entidade, relatada pelo conselheiro Valter Albano, que teve voto acolhido pela maioria dos conselheiros durante sessão plenária.

Com a decisão, os municípios associados à AMM podem aderir às Atas de Registro de Preços de serviços e produtos decorrentes de licitações feitas pela Associação, se observados os princípios e normas aplicáveis à Administração Pública.

O relator acolheu em parte o parecer vista emitido pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, Gustavo Coelho Deschamps, apenas no sentido de conhecer a consulta, já que o MPC opinou pela impossibilidade da AMM realizar procedimentos licitatórios para adesão dos municípios, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Mas conforme consta na decisão do TCE, a AMM faz parte do grupo de órgãos ou entidades que são fiscalizados pelo Tribunal de Contas e, portanto, utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiro, bens e valores públicos, submetendo-se, assim, às mesmas normas aplicáveis aos órgãos ou entidades da administração pública, nos quais tem a obrigação de prestar contas ao TCE.

A AMM se mantém, exclusivamente, com recursos originários de receitas públicas municipais e por isso submete-se às regras do direito público, inclusive ao controle externo, nos termos do parágrafo único, do art. 70, da Constituição da República, e parágrafo único, do art. 46, da Constituição do Estado. "A Lei é clara. A AMM se equipara à entidade prestadora de serviços públicos e ainda que não o faça diretamente à população, presta, inegavelmente, serviços de suporte administrativo aos municípios associados e, por isso mesmo, presta contas ao Tribunal e é auditada por inteiro, como qualquer órgão da administração pública", explica o conselheiro Valter Albano.

Assim também é o entendimento do conselheiro Antônio Joaquim, que defende a realização de procedimento licitatório pela AMM para adesão dos municípios. "O Tribunal de Contas precisa ter a ousadia de decidir em favor da população que carece, muitas vezes, de oportunidade. Nenhuma entidade ou órgão do Estado conhece melhor o cotidiano dos municípios do que a AMM e se ela pode realizar procedimento licitatório, não significa que o município tem o dever e a obrigação de aderir sua Ata de Registro de Preços".

Em síntese, caso a Associação Mato-grossense dos Municípios realize tais procedimentos, deverá observar rigorosamente em todos os seus termos, os mesmos princípios constitucionais e legislação aplicáveis à Administração Pública, entre eles os princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade e da isonomia, assim como as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02.

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