O Estado de Mato Grosso ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação cautelar com pedido de liminar em que pede que a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), suspenda impedimento imposto com base na Lei de Responsabilidade Fiscal à contratação de empréstimos internos e externos para cumprir compromissos assumidos pelo governo estadual envolvendo a realização de obras de infraestrutura para jogos da Copa do Mundo de Futebol que se realizarão em 2014, na capital do estado, Cuiabá.
Na ação cautelar, o governo estadual alega que, em virtude dessa sanção, aplicada sem o devido processo legal, está impedido de concretizar, por falta de aval da União, um empréstimo de R$ 1,151 bilhão junto à Caixa Econômica Federal, cuja primeira parte, no valor de R$ 423,7 milhões, aguarda apenas o imprescindível aval da STN.
Além disso, ainda conforme alegação do governo mato-grossense, existem outros dois empréstimos em análise na STN, sendo o primeiro destinado à renegociação da dívida do estado com a União, por meio de obtenção de empréstimo em condições mais favoráveis junto ao Bank of America, e outro, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de R$ 26,46 milhões, destinado à estruturação da administração tributária estadual.
Entretanto, conforme seu relato, o governo estadual recebeu ofício da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), informando sobre a vedação da contratação dos créditos mencionados, em virtude de ele ter assumido dívidas de dois municípios decorrentes da rescisão de contratos por eles firmados com a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (Sanemat).
A STN considerou que não houve o efetivo cancelamento da assunção da dívida dos municípios pelo Estado de Mato Grosso, mas apenas modificação na forma de pagamento dessa dívida, e essa seria uma operação de crédito vedada pelo artigo 35, combinado com o artigo 29, parágrafo primeiro, da LRF, motivo por que decidiu aplicar ao estado as sanções previstas no artigo 33, parágrafo 3º, da LRF.
O artigo 35 da LRF veda "a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente". Diante de sua constatação, a STN condicionou a concessão do aval para os empréstimos mencionados à superação do óbice apontado, que poderia ocorrer por uma declaração firmada pelo governador do estado, atestando o cancelamento de todos os contratos de assunção de dívidas decorrentes ou não da reversão de ativos, os quais tenham ou não sido objeto de contratos de dação em pagamento firmados, nos termos da previsão da LRF.
Alegações
Mato Grosso alega, entretanto, que, além da inobservância do devido processo legal, falta de razoabilidade porque, para obter o aval para os empréstimos teria de cancelar 32 contratos com municípios, que já produzem efeitos há mais de uma década e totalizam, atualmente, R$ 105,654 milhões.
Contesta, também, as alegações de que os contratos com os municípios feririam o artigo 35 da LRF. Isso porque eles teriam decorrido de situação fática imposta por lei estadual, que previu a extinção das Sanemat e autorizou o estado, na condição de controlador da empresa a ser extinta, a receber as indenizações pela reversão dos ativos diretamente, mesmo porque assim ocorreria ao término da liquidação da empresa. Assim, segundo o governo mato-grossense, "não houve assunção de dívida, mas verdadeira sucessão dos ativos e passivos da Sanemat pelo Estado de Mato Grosso, em virtude de imposição legal e do próprio contexto da empresa".