De maneira unânime, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença sob reexame que concedera a ordem pleiteada por uma empresa de advocacia e consultoria para determinar que o Município de Cuiabá fornecesse as notas fiscais de serviço para o impetrante sem condicionar ao pagamento de tributos. Conforme o relator do Reexame Necessário nº 18877/2009, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal), é vedado ao fisco condicionar autorização para impressão de notas fiscais ao prévio pagamento de débitos tributários.
No pedido, a empresa questionou ato praticado pelo secretário de Finanças de Cuiabá a fim de que o município autorizasse a emissão de notas fiscais sem que, para tal, exigisse a quitação do débito referente a ISSQN, argumentando que o ato seria ilegal, uma vez que a autoridade impetrada dispõe de instrumento próprio para receber o tributo. O relator assinalou que não merece reparos a decisão de Primeira Instância que concedeu ordem à empresa. "Entendo que igualmente a decisão deve ser confirmada, uma vez que a liberdade do exercício da atividade econômica é direito constitucionalmente garantido", ressaltou remetendo para o artigo 170 da Constituição Federal. Lembrou que Fazenda Pública possui os meios coercitivos, legalmente previstos, para efetivar a cobrança de seus créditos fiscais.
Em seu voto, o juiz asseverou que o Superior Tribunal de Justiça, para repelir a forma oblíqua de cobranças de tributos praticada pelo Estado ao vincular o exercício da atividade comercial do contribuinte ao pagamento de débito existente para com o Fisco, editou a Súmula 547, que dispõe que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.