O Ministério Público Estadual, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Várzea Grande, ingressou com ação civil pública por ato de improbidade contra o ex-presidente da câmara, Waldir Bento da Costa. Ele é acusado de deixar de repassar ao município valores descontados de servidores da Câmara a título de imposto de renda retido na fonte – IRRF, correspondente aos exercícios financeiros dos anos de 2013 e 2014. Na ação, o MPE requer liminarmente a indisponibilidade de bens no valor de R$1,4 milhão.
De acordo com o promotor de Justiça Deosdete Cruz Júnior, as informações constam no relatório de controle externo do Tribunal de Contas do Estado. Na condição de ordenador de despesas do poder legislativo, o ex-presidente teria permitido que a receita financeira proveniente do imposto de renda retido na fonte fosse utilizada para pagamentos em geral, em detrimento da obrigação de repassar o referido valor ao município de Várzea Grande, conforme determina preceito constitucional.
O promotor explica que diante da indevida e ilegal retenção e desvio de finalidade relacionados ao referido IRRF da Câmara Municipal de Várzea Grande, exercício 2014, o município firmou acordo com o legislativo para parcelar o débito no valor de R$ 626,1 mil em até 120 meses, acrescidos de correção pelo índice determinado em contrato. As parcelas acrescidas de juros legais compostos de 0,5% ao mês trouxeram dano ao erário em R$ 498,2 mil.
“O ex-gestor descumpriu de forma deliberada e reiterada as regras e princípios da LRF, mas o que poderia ser denominado de incúria, desleixo ou inaptidão, cede a inquestionável postura dolosa, revelada pela sua conduta, na posição de ordenador de despesas, ao autorizar, determinar e permitir a utilização do IRRF para fins diversos que não o encaminhamento ao município, afirmou o promotor, por meio da assessoria.
Segundo ele, “o dano ao erário decorreu de gestão fiscal desequilibrada e ineficiente, que não atendeu aos requisitos basilares da gestão fiscal que se espera de uma administração responsável e compromissada com a preservação do interesse público, na qual se gaste apenas o que se tem, dentro do orçamento, e com plena observância às normas de ordem pública que impõem limites ao ordenador de despesas”.