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MP quer que Pedro Henry não exerça função pública no Estado

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Pedro Henry 2011 8Os promotores Joelson de Campos Maciel, Célio Wilson de Oliveira e Rubens Alves de Paula pedira ao Poder Judiciário que determine imediatamente a suspensão das funções exercidas em cargo público pelo ex-deputado federal Pedro Henry. O MP argumenta que a interdição do exercício de médico legista na diretoria metropolitana de Medicina Legal por Henry, condenado no processo do “Mensalão”, foi fixada na sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Em verdade, o reeducando jamais poderia ter reassumido o cargo público, posto que, desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em outubro do ano passado, ele já deveria ter sido afastado, em obediência ao que disse o STF”, destacaram os promotores de Justiça, em um trecho do requerimento.

A interdição do cargo público, conforme o Ministério Público, deve ocorrer pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. O reeducando também não teria direito a aumento salarial, recolocação funcional e pagamento de salário retroativo. Além disso, o salário recebido como servidor público pelo ex-deputado, a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também terá que ser devolvido.

A assessoria informa que o MP solicita que a Secretaria de Estado de Administração seja notificada a se abster de efetuar todo e qualquer pagamento ao ex-parlamentar, inclusive eventuais verbas atrasadas.

Quanto ao pedido feito pelo ex-deputado, relacionado ao parcelamento da pena de multa, o MP destacou que não foi produzida qualquer prova apta a comprovar a hipossuficiência econômica do réu. De acordo com a declaração de bens apresentada pelo então deputado federal à Justiça Eleitoral, o seu patrimônio está avaliado em R$ 1,4 milhão.

“A pena de multa deve, de acordo com o artigo 50 do Código Penal, e o artigo 169 da Lei de Execuções Penais, adequar-se às condições financeiras do condenado, permitindo-lhe, inclusive o parcelamento. Contudo, não pode este vir a descaracterizar o caráter sancionatório da penalidade pecuniária, sob pena de não garantir efetividade à decisão judicial”, afirmaram os promotores de Justiça.

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