A comissão de Constituição, Justiça e Redação fez um debate ontem, sobre a autonomia, ou não, do poder Legislativo mato-grossense em legislar sobre a prática de nepotismo nos poderes. O debate contou com a presença, além dos deputados, do presidente da Amam (Associação Mato-grossense dos Magistrados), juiz Antônio Horácio, um representante do MP (Ministério Público), promotor Célio Fúrio, e o assessor jurídico da CCJR.
O projeto, apresentado por Percival Muniz em julho do ano passado, já recebeu da comissão de mérito parecer favorável e contrário da assessoria jurídica da CCJR, alegando vício de iniciativa. A proposta quer proibir a nomeação de parentes, cônjuges e companheiros de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento nos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e Tribunal de Contas. Por ele, o governo estadual fica proibido de contratar parentes de até segundo grau para os cargos de secretário e chefia de autarquias.
O promotor Célio Furio disse que o projeto tem relevância e constitucionalidade, pois apenas regulamenta princípios (moralidade e impessoalidade) já previstos na Constituição de 88. Ele entende que se aprovado e sancionado pelo governo do Estado, a lei contribuirá para disciplinar o que determina a constituição estadual e federal. “Não vejo vício de iniciativa. Pois, a proposta cria limitações e não cargos ou os extingues. Portanto não fere o que diz a constituição estadual e federal”.
Já o presidente da Amam, Antônio Horácio, classificou como corajosa a iniciativa e compartilhou com a opinião do promotor a respeito da não existência de vício de iniciativa. “Esse projeto representa a concretude dos princípios constitucionais. Não há vício formal de iniciativa”, reforçou.
A proposta especifica a prática do nepotismo como sendo: “o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau. Também, de membros ou titulares de Poder e dirigentes superiores de órgãos de empresas ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional”.
O projeto de lei prevê como exceção as nomeações ou designações de servidores admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Porém, permanece vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao servidor ou agente determinante da incompatibilidade.