O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), indeferiu nesta quinta-feira (30/3) um suposto pedido de liminar em mandado de segurança apresentado pela defesa do ex-deputado José Dirceu contra a decisão do plenário da Câmara que determinou a cassação de seu mandato do parlamentar.
Segundo a decisão de Gilmar Mendes (veja aqui a íntegra), divulgada pela assessoria de imprensa do STF, a defesa pedia a “imediata determinação do retorno do impetrante ao exercício do mandato (parlamentar) que lhe foi outorgado pelo povo” de Dirceu à Câmara dos Deputados.
Entretanto, o advogado José Luiz de Oliveira Lima, que defende Dirceu e que assina o mandado de segurança, afirmou que em nenhum trecho da inicial, apresentada no dia 23 de março, ele pediu a liminar.
De acordo com Marcelo Figueiredo, professor de Direito Constitucional da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica), o uso da expressão “imediata determinação” pode ter levado Gilmar Mendes à interpretação de que houve um pedido de liminar. Pedido este que foi negado.
Segundo a assessoria do STF (Supremo Tribunal Federal), a defesa do ex-deputado e ex-ministro da Casa Civil alegava que a cassação não respeitou o devido processo legal. Sustentava que sua defesa foi impossibilitada, pois o relatório aprovado pelo plenário da Câmara em 30 de novembro era diferente do texto que havia sido referendado pelo Conselho de Ética.
De acordo com a ação, uma decisão do STF (MS 25647) determinou a retirada do relatório dos trechos relativos ao depoimento da presidente do Banco Rural, Kátia Rabello.
O relator enfatizou que a situação atual é distinta da caracterizada em outra decisão do Supremo em que se determinou a necessidade de recomposição das provas ali impugnadas.
Assim, o ministro afirmou não vislumbrar “suficiente plausibilidade na argumentação deduzida nesta impetração para que se superem, liminarmente, os efeitos da decisão pública e política adotada pelo plenário da Câmara dos Deputados…”. Ao final, Gilmar Mendes requisitou informações às autoridades apontadas coatoras a serem prestadas no prazo de 10 dias.