PUBLICIDADE

Médico é condenado por cobrar serviços de pacientes do SUS em Mato Grosso

PUBLICIDADE

Um médico ortopedista de Cuiabá, que teria cobrado de um paciente do Sistema Único de Saúde para realizar um procedimento pós-operatório, foi condenado em Primeira Instância por corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal). Ele deverá cumprir pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto, a ser cumprida em estabelecimento adequado e disponível pelo sistema penitenciário do Estado. A sentença foi proferida pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, que está atuando junto à Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e Crimes Contra a Administração Pública. O processo criminal nº 133/2008 foi proposto pelo Ministério Público do Estado.

Consta da inicial que em oito de outubro de 1998, em Cuiabá, na condição de médico ortopedista, o réu teria solicitado da mãe de um beneficiário do Sistema Único de Saúde (SUS) a quantia de R$ 1,2 mil para realizar uma cirurgia no braço direito do paciente. Ainda conforme os autos, o denunciado teria cobrado R$ 1 mil para realizar uma cirurgia de clavícula de outra paciente do SUS. O acusado teria cobrado de uma terceira beneficiária que necessitava realizar uma cirurgia no braço, o valor de R$ 600 a título de honorário complementar. Ainda conforme a denúncia, há outra denúncia apontando que o médico teria cobrado R$ 500 para fazer curativos e retirada de pinos do cotovelo de um paciente, com o argumento de honorário complementar. Todos os casos teriam ocorrido no mesmo ano.

Nas alegações, o requerente pugnou pela procedência parcial da denúncia, para condenar o réu pela prática do delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), e absolvê-lo com relação ao crime continuado capitulado no artigo 71, por ausência de provas.

Por sua vez, a defesa alegou ter restado provado que o denunciado não cobrou pelo procedimento cirúrgico, mas, sim, pelo tratamento laboratorial necessário, o pós-cirúrgico, que seria realizado em sua clínica particular e que não era coberto pelo poder público. Ao final, pugnou pela improcedência da denúncia.

Na sentença, o juiz Gonçalo de Barros Neto ponderou que o médico credenciado para atender beneficiários do SUS, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 9.983/2000, que modificou o artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal, é considerado funcionário público por equiparação. Neste sentido, no caso em questão estão presentes os dois requisitos autorizadores da responsabilidade penal, já que tanto a materialidade como a autoria foram demonstradas através das declarações colhidas nos autos. Em uma das suas declarações, o próprio réu teria afirmado que “não cobrou pelo procedimento cirúrgico, mas sim pelo tratamento laboratorial necessário, o pós-cirúrgico, e que seria realizado em sua clínica particular e que não era coberto pelo poder público”.

Entretanto, o magistrado assinalou que tal assertiva não merece prosperar, tendo vista o convênio firmado em 14 de agosto de 1998, entre a Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (Hospital Geral) e o Município de Cuiabá, cujo objeto é a execução de serviços ambulatoriais na área de ortopedia, realizada pelo próprio médico. Ademais, uma testemunha que trabalhava no hospital com o acusado afirmou que ouviu o médico dizer à mãe do paciente que ela deveria escolher se queria fazer a cirurgia do seu filho pelo SUS ou particular. A testemunha teria informado que o acusado teria proposto à referida senhora que fizesse os curativos no seu ambulatório. Afirmou ainda que era comum esse procedimento, que no hospital a maioria dos médicos fazia a cirurgia pelo SUS e cobrava pelo valor do tratamento ambulatorial pós-operatório.

Quanto aos outros fatos imputados ao réu, o magistrado asseverou que não restaram demonstrados nos autos, razão pela qual afastou a continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Em relação à condenação por corrupção passiva, foi determinado o cumprimento de pena de dois anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 100 dias-multa. A pena ficou estabelecida acima do mínimo legal permitido, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais analisadas, como antecedentes e motivo do crime (lucro fácil). A pena deverá ser cumprida em estabelecimento adequado e disponível pelo sistema penitenciário do Estado.

O processo tramitava na Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá e com as novas competências atribuídas com a instalação das novas varas especializadas no Fórum de Cuiabá, em janeiro deste ano pela atual administração do TJMT, o processo foi redistribuído para a Vara Especializada contra o Crime Organizado, Crime contra a Ordem Tributária e Econômica e Crimes contra a Administração Pública. Cabe recurso à decisão.

(Atualizada às 16:09h)

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Servidora assume como secretária de Saúde em Lucas do Rio Verde

A secretaria municipal de Saúde de Lucas do Rio...

Deputados aprovam projeto do governo de MT que aumenta rigor nos presídios do estado

Em sessão ordinária nesta quarta-feira, os deputados estaduais de...

Sinop: licitação para asfaltamento em 14 bairros sai este mês

A secretária de Governo e Planejamento Estratégico, Faira Strapazzon,...
PUBLICIDADE