A Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso entrou com Ação Cível Originário no Supremo Tribunal Federal para retirar seu nome do Cadin — Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal. A ação foi ajuizada contra a União, o FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Ibama.
A inscrição no cadastro pode acarretar a suspensão de repasses federais e o impedimento dos inadimplentes em participar de licitações públicas.
A Procuradoria do Mato Grosso argumenta que a inclusão no Cadin devido à inadimplência de unidades da administração direta e indireta do estado foi irregular. Argumenta que, no dia 29 de junho deste ano, o Supremo concedeu liminar na Ação Cautelar Preparatória 1.269 para suspender essa mesma inscrição.
Na época da apresentação dessa ação, duas empresas de sociedade de economia mista e uma autarquia estadual estavam no cadastro de pendências com o governo federal. Na ocasião, uma terceira empresa mato-grossense de economia mista já tinha liquidado seus débitos junto ao Ministério da Fazenda.
Com a Ação Cível Originária, o Mato Grosso pretende obter, de forma definitiva, a declaração de nulidade dos registros procedidos “indevidamente” pelas rés — União, FNDE e Ibama — e os seus respectivos cancelamentos. Pede também o impedimento de uma nova inclusão do estado no Cadin em razão de dívidas contraídas sob responsabilidade de entidades autônomas e a ela vinculadas, a exemplo do que ocorreram nos casos das duas empresas de sociedade de economia mista e da autarquia estadual.
O estado afirma que não teve assegurado o direito constitucional a ampla defesa, “já que o mesmo não foi formalmente notificado pelos órgãos credores para apresentar defesa”. Por isso, a Procuradoria pede que seja revogada a decisão de suspender os recursos federais “sem notificação prévia e concessão de prazo de defesa”.
Além desses pedidos principais, o Mato Grosso requer a declaração de inconstitucionalidade da Instrução Normativa da Secretaria de Tesouro Nacional 2/06. A Procuradoria argumenta que essa instrução normativa foi além dos seus limites legais ao exigir, para as transferências voluntárias da União ao estado, a apresentação conjunta da Certidão Negativa de Débitos com o governo federal dos Poderes, órgãos e entidades vinculadas ao estado.
O estado afirma que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 31/77), diferentemente do exigido pela instrução do Tesouro Nacional, cobra apenas a comprovação de não existência de débitos do poder, entidade ou órgão que é beneficiário direto da transferência voluntária.
O ministro Sepúlveda Pertence é o relator.