A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembléia Legislava deve se posicionar, nos próximos dias, sobre a iniciativa do governo mato-grossense em criar o Cadin na esfera estadual, é exemplo do órgão instituído na esfera federal. A mensagem do governo 02/2010 que institui o Cadastro Informativo contendo pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgão ou entidade da Administração Pública ( CADIN/MT), chegou ao parlamento em fevereiro e, se aporvada no parlamento e sancionada pelo governo vai vigorar a partir de primeiro de janeiro de 2011.
Segundo o governo, se instituído, o Cadin estadual vai possibilitar à Administração Pública “ter maior controle sobre as pendências de pessoas físicas e jurídicas que estejam obrigadas ao cumprimento de obrigações jurídico-tributárias, sendo em obrigações pecuniárias, prestação de contas de convênios, contratos, cumprimento de dispositivos constitucionais, entre outras”.
O Projeto de Lei também estabelece a responsabilização do servidor público que utilizar as informações contidas no Cadastro para fins diversos dos previstos no Projeto de Lei.
Para efeitos desta lei, considera-se como integrante da Administração Pública Estadual, os órgãos da Administração Direta, inclusive fundos especiais, as autarquias, as fundações e as sociedades de economia mista estaduais, incluindo suas controladas.
É considerada pendência passível de inclusão no cadin estadual: a obrigação pecuniária vencida e não paga; a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato; e a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula do convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.
A existência de registro no cadastro informativo a que se refere o artigo 1º, desta lei, impede o órgão ou entidade de concessão de auxílio e contribuição; concessão de incentivo fiscal ou financeiro; celebração de convênio, acordo, ajuste ou contrato que envolva o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; concessão de empréstimo e financiamento, bem como de garantia de qualquer natureza; e repasse de valores de convênio ou de contrato de financiamento.
Há exceções nos casos de concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência devidamente reconhecida em decreto; aos repasses determinados por disposições constitucionais; às operações destinadas à regularização das pendências já inscritas ou que sejam passíveis de inscrição no cadastro informativo de que trata esta lei; aos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado.
Também, quando a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; aos repasses efetuados aos municípios relativos à merenda escolar; aos repasses correspondentes às ações da área de saúde e na da assistência social referentes ao atendimento ao idoso, a portadores de deficiência, à criança e ao adolescente, cuja responsabilidade pela execução seja do município; quando estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei ou regulamento.
Ainda, quando a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta não tiver sido examinada pelo órgão competente; quando a pessoa jurídica de direito público interno responsável por obrigação vencida comprovar possuir créditos vencidos junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e formalizar pedido de encontro ou compensação de contas perante o Poder Executivo Estadual, enquanto não apreciado o pedido e quando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público.