De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Mato Grosso aumentou em 152,03% o número de eleitores filiados a partidos políticos. Dos 1.943.752 cadastrados no Estado até janeiro, 204.252 estão filiados em algum partido, totalizando 10,51%. Em 2002, representavam apenas 4,68%. Dos 1.730.022 eleitores aptos, 81.042 eram filiados.
Os homens são maioria, pouco mais de 120 mil filiados, o que representa quase 59%. As mulheres representam pouco mais de 41% da filiação, são cerca de 84 mil filiadas.
Para o presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador Antônio Bitar Filho, ”os dados do TSE demonstram o grau de politização da sociedade mato-grossense”.
A lei partidária (Lei 9.096/95), no artigo 19, diz que os partidos devem remeter à Justiça Eleitoral, na segunda semana dos meses de abril e de outubro, todos os anos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, com a data da filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. Caso não sejam remetidas nos prazos, o número de filiados mantém-se inalterado perante a Justiça Eleitoral.
Conforme a Lei 9.096/95, apenas o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, pode filiar-se a partido. A filiação partidária, para todos os efeitos, deve atender às regras estatutárias do partido para ser deferida.
A norma eleitoral também dispõe que, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. O filiado, para desligar-se do partido, deverá fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
A lei estabelece, ainda, que o cancelamento imediato da filiação partidária ocorrerá nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão, outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo da 48 horas da decisão.
Por fim, o eleitor que decidir se filiar a outra legenda deverá fazer comunicação ao partido de origem e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação. Caso contrário, se a comunicação não for feita no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambos consideradas nulas para todos os efeitos.