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Mantida indisponibilidade de bens de ex-secretário estadual de Fazenda

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A quarta câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve hoje decisão de primeira instância que decretou a indisponibilidade dos bens de Fausto de Souza Faria, secretário de Estado de Fazenda em 2002, para garantir a integralidade da reparação dos danos ao Erário, até o valor de R$ 8, 8 milhões. O ex-secretário é processado pelo Estado em Ação Civil Pública com pedido de ressarcimento pela prática de improbidade administrativa por suposto favorecimento em venda de ações. “Em face de existência de indícios suficientes da prática de improbidade administrativa pelo agente público, haverá de persistir a decisão que determinou o seqüestro de seus bens, a fim de garantir eventual reparação ao erário”, decidiu o TJ.

Em primeira instância, ele foi condenado a reparar os danos causados ao erário. Insatisfeito com a decisão, entrou com recurso de agravo sustentando, em síntese, que foram colocados em indisponibilidade, bens adquiridos antes do suposto ato ilícito, o que a seu ver, não é possível. Alegou também ausência de certidão de intimação da decisão agravada e afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nas contra-razões, o Estado pugnou pelo improvimento do recurso.

No entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, para assegurar o eficaz e integral ressarcimento do provável dano causado ao Erário, não há óbice a que a indisponibilidade de bens recaia sobre aqueles adquiridos antes ou depois da prática do ato censurável, conforme parágrafo único do art. 7º, da Lei nº. 8.429/92. A relatora explicou que a possibilidade do deferimento do bloqueio ou indisponibilidade de bens, também está prevista no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que versa que os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e graduação previstos em lei.

A relatora ponderou que de acordo com a farta documentação contida nos autos, ficou demonstrado nesta fase de cognição sumária, ainda que mínima, a participação dos agentes públicos envolvidos, dentre eles o agravante, no cometimento de irregularidades, em especial na facilitação da aquisição de ações por preço irrisório, sem prévia avaliação e o necessário procedimento licitatório.

A magistrada destacou que a negativa de indisponibilidade dos bens poderá causar graves conseqüências à Fazenda Estadual que ficaria, no futuro, impossibilitada de recompor o seu patrimônio. Outra situação que, para a relatora, revela a necessidade de manutenção da decisão de Primeira Instância, está na circunstância de que os bens serão devidamente liberados de qualquer restrição, na hipótese de serem improcedentes as alegações sustentadas pelo Estado de Mato Grosso.

Quanto à tese da defesa de que somente os bens adquiridos após o ato tido como ilícito ao Erário podem ser atingidos pela constrição, a magistrada afirmou que não mereceu acolhimento. Isso, porque a Lei nº 8.429/92 autoriza a indisponibilidade de bens dos indigitados autores de ato de improbidade que causem lesão ao patrimônio público a fim de assegurar o ressarcimento ao Erário, sem excetuar os bens adquiridos anteriormente ao ato supostamente ilícito.

Com relação ao argumento da defesa de falta de intimação, a relatora explicou que de acordo com o princípio da instrumentalidade, a ausência de certidão de intimação da decisão agravada (peça arrolada no artigo 525, I, do Código de Processo Civil) pode ser suprida por outro meio que comprove a tempestividade do recurso.

O caso – De acordo com os autos, o agravante, juntamente com o requerido José Rogério Salles, governador do Estado, teriam assinado em novembro de 2002, uma transferência de Ações Escriturais (OTA), por meio do qual foram transferidas ao outro requerido José Carlos de Oliveira, o total de 1.519.787 ações escriturais da Cemat, ao preço de R$ 300 mil sem procedimento licitatório. A irregularidade da transação foi descoberta pela Auditoria-Geral do Estado de Mato Grosso, em procedimentos e levantamentos comparativos realizados, inerentes às suas atividades.

Diante de tal levantamento, os dois gestores requereram a instauração de inquérito policial contra o requerido José Carlos de Oliveira, visando apurar a possível ocorrência de falsidade ideológica, já que não reconheceram suas assinaturas e muito menos se recordavam do negócio jurídico.

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