A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve integralmente sentença de Primeiro Grau que condenou o ex-prefeito do município de Cocalinho, Nicanor Freire dos Santos, pela prática de improbidade administrativa. Durante a gestão comandada pelo ex-gestor, cujo início se deu em 2002, foi constatada uma série de irregularidades, dentre as quais a realização de despesas em valor superior ao da arrecadação sem a preocupação de limitar o empenho; obtenção de resultado financeiro negativo, o que teria comprometido a situação financeira do município; operação de crédito por antecipação de receita sem liquidá-la no mesmo exercício financeiro e falta de recolhimento do valor devido do INSS.
A decisão da câmara julgadora impõe ao ex-gestor a suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e ao pagamento de multa civil, fixada no valor equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida enquanto prefeito no ano de 2002. Por meio da Apelação nº 54823/2009, o ex-prefeito buscou a reforma da sentença que o condenou, alegando que não houve dolo ou má fé, uma vez que a previsão orçamentária foi feita a maior por inexperiência. Argumentou que deixou de repassar as contribuições devidas ao INSS e ao Instituto de Previdência Municipal porque, se assim não agisse, imobilizaria a máquina administrativa e não honraria compromissos com fornecedores.
Por último, aduziu que a contratação de servidores sem a realização de concurso público ocorreu por falta de uma boa assessoria e por falta de conhecimento, não havendo que se falar em dolo. Conforme os fatos, ao iniciar sua gestão, o então prefeito fez uma previsão orçamentária no valor de R$ 8,5 milhões, considerada superestimada. Isso porque nos anos anteriores, em outra gestão, a previsão do orçamento municipal oscilou entre R$ 4,8 milhões e R$ 5,1 milhões.
A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, concluiu que não haveria como afastar a culpa do ex-gestor, que agiu imprudentemente ao fixar como orçamento o valor a maior para 2002, violando o princípio da boa gestão pública. “Tanto incidirá na hipótese do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos que causam lesões ao erário) o agente público que causou, conscientemente, prejuízo aos cofres públicos em razão de sua conduta, como aquele outro que, mesmo não tendo previsto o dano, agiu de forma imprudente, negligente ou imperita”, asseverou.
No rastro deste entendimento, a relatora também levou em consideração as demais irregularidades detectadas na referida gestão, como o não cumprimento de obrigações estabelecidas em lei, a exemplo do repasse ao Instituto de Previdência Social do município. Acompanharam a relatora os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).