Em decisão liminar, o juiz Ricardo Frazon Menegucci determinou que o município de Colíder (160 quilômetros de Sinop) se abstenha de promover o pagamento de verbas indenizatórias a seus agentes políticos. Recebem a verba prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, secretários municipais adjuntos, presidente da Câmara Municipal e demais vereadores.
A ação com pedido liminar de tutela de urgência foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o qual sustentou que, muito embora a indenização de agentes públicos pela ocorrência de despesas intrinsecamente atreladas ao exercício do cargo ocupado encontre amparo constitucional, o pagamento de verbas indenizatórias aos agentes políticos de Colíder se demonstraria ilícito, primeiro no que diz respeito à forma de pagamento adotada tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo, e segundo no que se refere aos próprios valores fixados.
Destacou que os valores estabelecidos a título de indenização pagos ao prefeito (R$ 10 mil), ao vice-prefeito (R$ 4 mil), aos secretários municipais (R$ 4 mil), aos secretários municipais adjuntos (R$ 2 mil), ao presidente da câmara (R$ 5 mil) e aos vereadores (R$ 4 mil) em parcela fixa, adimplida mês a mês, independente da efetiva comprovação das despesas, faz com que tais verbas sejam utilizadas para fins meramente remuneratórios. Asseverou ainda que tais valores seriam excessivos e desproporcionais em relação ao subsídio estabelecido para o exercício de cada um dos ocupantes dos cargos políticos.
“Analisando a narração dos fatos e os documentos acostados à peça isagógica, verifico fortes indícios de irregularidades no que concerne ao pagamento de verbas indenizatórias aos agentes políticos atuantes nos poderes executivo e legislativo do Município de Colíder”, observou o juiz Ricardo Menegucci.
Segundo o magistrado, diante da ausência de comprovação dos gastos despendidos, tem-se que os valores estabelecidos a título de verba indenizatória paga mensalmente em um valor pré-fixado se mostram incompatíveis e desproporcionais aos gastos realizados pelo agente político no exercício do cargo. “É forçoso não concluir ao menos, por ora, pelo locupletamento indevido das verbas indenizatórias, de modo a ensejar privilégio aos interesses particulares.”
Além disso, o juiz observou que os valores pagos a título de verba indenizatória se demonstram expressivos e exorbitantes, ao passo que ultrapassam pelo menos mais de 50% dos subsídios dos agentes políticos em questão. “Nesse sentir, a administração pública direta e indireta é obrigada a orientar sua atividade de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, diante fortes indícios de desproporcionalidade entre o valor das verbas indenizatórias e o subsídio dos agentes políticos, bem como, a ausência de prestação direta, minuciosa e discriminada dos gastos despendidos pelos destinatários de tais verbas, encontra-se presente a probabilidade do direito vindicado”.
Pela decisão, o Município deve se abster de promover o pagamento das verbas indenizatórias sem prejuízo da implementação de posteriores modificações legislativas tendentes a superar os vícios que acometem as Leis Municipais n. 2.948/2017 e n. 2.552/2011. Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária correspondente a três vezes o valor pago indevidamente, em face dos respectivos chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ordenadores das despesas.