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Justiça proíbe FEMA de liberar área de reserva legal menor a 80%

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O Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, titular da 3ª Vara Federal de Cuiabá, deferiu medida liminar em Ação Civil Pública proposta pelo IBAMA obrigando a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA– a não emitir qualquer ato administrativo que fixe a Área de Reserva Legal (ARL) em tamanho inferior a 80% da propriedade. A fundação vinha liberando até 50% de desmatamentos do tamanho total de uma determinada área.

O IBAMA defende que a legislação estadual (Lei Complementar nº 38/95, art. 62, §1º) é inconstitucional, pois prevê a ARL em 50% quando a vegetação for caracterizada como “floresta ou mata de transição”. A lei estadual entra em conflito direto com a Lei Federal nº 4.771/65, que impõe uma reserva legal equivalente a 80%.
Em sua decisão o juiz ressaltou que a lei federal se caracteriza como norma geral, prevendo o tamanho mínimo da reserva legal, cabendo aos estados exigí-la em percentual igual ou maior, nunca menor, “indiferente que a legislação estadual queira criar vocabulário diferente do usado na legislação federal (como mata de transição ou qualquer outro) para justificar a burla às normas gerais”.

Justificou-se ainda a concessão da liminar na existência de perigo de dano de difício reparação, uma vez que o meio ambiente degradado possui difícil reconstituição, aplicando-se assim o princípio da prevenção.
Para caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa de R$ 500 mil para cada ato administrativo, além de multa pessoal para o servidor que colaborar com o descumprimento da decisão.

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