O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou a queixa-crime por difamação e injúria oferecida pelo ex-secretário de Estado de Desenvolvimento e Turismo, Yuri Alexey Vieira Jorge, contra o promotor de Justiça de Mato Grosso Jaime Romaquelli, em virtude de ausência de um suporte mínimo de provas e indícios de imputação dos crimes. O relator em substituição legal da ação penal, desembargador Márcio Vidal, sustentou ser desnecessário e constrangedor o curso do processo, capaz, por si só, de macular a dignidade do acusado.
A queixa-crime apresentada pelo ex-secretário narra que ele teria sofrido difamação e injúria praticadas pelo promotor de Justiça, crimes que teriam como agravantes o fato de ele ser funcionário público e de terem sido divulgados em sites da internet. Consta dos autos que, no dia 11 de julho de 2009, sites eletrônicos da internet teriam divulgado a seguinte frase, cuja autoria foi atribuída ao promotor e direcionada ao então secretário: “é prática comum a infratores que geralmente têm o poder de reação maior e não aceitam ser repreendidos”.
O desembargador relator firmou entendimento que não há comprovação de que a autoria da frase seja do promotor de Justiça, já que a afirmativa foi repassada pela assessoria de imprensa do Ministério Público. Ressaltou ainda que em nenhum momento o promotor admitiu ter sido o autor da frase veiculada na internet. “O processo penal e as provas dele constantes devem ser analisados à luz das garantias do estado democrático de direito, sendo inviável a instauração de ação penal com base em documento apócrifo, a cuja autoria se chega por deduções ou ilações”, acrescentou o relator.
Não bastasse isso, o relator asseverou que não houve menosprezo ao ex-secretário, nem foi atingida sua honra subjetiva, pois, na hipótese de a frase ter sido dita pelo promotor de Justiça, embora seja ela veemente, tem sentido impessoal e para pessoa indeterminada, nada tendo de ofensivo à pessoa do ex-secretário. Do mesmo modo, o relator não identificou nos autos qualquer elemento que configurasse difamação, uma vez que as afirmações constantes do texto divulgado pelos sítios eletrônicos não são capazes de denegrir a imagem que o ex-secretário tem perante a sociedade e nem de atingir a sua reputação.